Acordo de sócios pode se sobrepor ao contrato social?


Quando há a criação de uma empresa por uma ou mais pessoas, logo surge a necessidade da segurança jurídica e de uma organização interna. Nesse momento costumam surgir dois documentos extremamente importantes: o contrato social e o acordo de sócios.
Enquanto o Contrato Social funciona como a “certidão de nascimento da empresa” no negócio perante o mercado, o Acordo de Sócios funciona como um manual de conduta privado entre os sócios que constituíram determinada empresa. Compreender a separação e a união desses documentos é o primeiro passo para um negócio com segurança jurídica.
É pensando nessa segurança e previsibilidade que o escritório Bernardo Fernandes Advocacia apresentou este artigo.
O acordo de sócios pode se sobrepor ao contrato social?
O contrato social é público, ou seja, terceiros podem ter acesso ao conteúdo como nome, nacionalidade, a composição do quadro societário, o capital investido na sociedade, a quota parte de cada sócio entre outras informações. Esse contrato expõe como funciona determinada atividade econômica.
O que se difere do acordo de sócios, o qual é um instrumento privado, vinculado estritamente aos seus signatários. Desse modo, as partes devem cumprir as regras estabelecidas para garantir o equilíbrio e a boa convivência na sociedade.
Então, não, o acordo de sócios não pode se sobrepor ao contrato social. É importante compreender que o acordo de sócios não pode contrariar as leis de ordem pública e as disposições que estão no contrato social.
Juridicamente, o contrato social possui eficácia “erga omnes” (contra todos) pois é público e registrado no órgão competente. Já o acordo de sócios possui eficácia 'inter partes' (apenas entre quem assinou). Portanto, o acordo não pode contrariar o que está no contrato social, sob pena de nulidade das cláusulas que o confrontarem. O acordo de sócios deve complementar o contrato social, trazer especificidade e questões particulares dos sócios.
Qual o amparo legal do Acordo de Sócios?
O acordo de sócios fundamenta-se por analogia ao artigo 118 da Lei nº 6.404/76, a chamada Lei da Sociedade Anônima. Isto porque não existe uma lei que trata do acordo de sócios em sociedades limitadas, apenas do acordo de acionistas. Mesmo que a Lei da S/A seja para o acordo de acionistas, ainda assim, usa-se essa lei como analogia ao caso das relações privadas entre os sócios cotistas.
É essa lei que garante que os pactos de compra e venda de quotas, direito de voto ou controle da sociedade sejam válidos e possam ser executados de forma específica. A aplicação desta lei às sociedades limitadas ocorre por meio da regência supletiva, permitindo que as empresas utilizem o melhor do sistema corporativo para proteger o negócio.
O que pode ser mencionado no acordo de sócios e não no contrato social?
É nesse instrumento, por exemplo, que se estabelecem as especificação das cláusulas de saída, definindo como e em quais circunstâncias um sócio pode deixar o negócio, além de prever mecanismos como a arbitragem para resolver impasses quando a sociedade se divide igualmente em uma tomada de decisão, mecanismos de valuation, regras de voto e assembleias, normas de não concorrência, determinando se quem sai pode ou não abrir uma atividade parecida, disciplina a cessão de quotas e organiza a sucessão em caso de falecimento de um dos membros, entre tantos outros pontos essenciais para o bom convívio societário.
A complementaridade entre o contrato social e o acordo de sócios
Para o mundo exterior, como: bancos, fornecedores, a Receita Federal ou Poder Judiciário em litígios externos, o Contrato Social é soberano, válido como a Lei. Como ele é um documento público e registrado no órgão competente, terceiros não são obrigados a conhecer as regras de um acordo que foi firmado internamente entre sócios.
No âmbito interno do negócio, o acordo de sócios funciona como uma lei privada e inflexível entre os seus signatários. Isso significa que nenhum sócio pode violar o pacto privado sob a justificativa de inexistência da disposição no contrato social.
Em caso de descumprimento do pacto, o direito societário moderno confere eficácia coercitiva ao acordo por meio da execução específica, de forma que o sócio lesado tem o direito de recorrer às vias judiciais para:
1. Desconsiderar qualquer voto proferido fora das regras combinadas ou anular atos;
2. Impor judicialmente que o sócio cumpra sua palavra na hora das deliberações;
3. Exigir o afastamento do infrator da sociedade, uma vez que a confiança mútua e o contrato foram rompidos.
Assim, eles coexistem em patamares de governança distintos. Enquanto o Contrato Social rege o relacionamento da pessoa jurídica com o mundo exterior, o Acordo de Sócios organiza a convivência e as obrigações dos parceiros de negócios entre si.
Portanto, diante de todo o conteúdo exposto, conclui-se que um excelente planejamento societário exige que ambos os documentos caminhem em perfeita sintonia, sem que um se sobreponha ao outro. Dessa forma, assegura-se uma atividade econômica muito mais organizada, segura e com uma gestão esplêndida.
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