Bens particulares na comunhão parcial


No regime de comunhão parcial de bens, considera-se que os bens adquiridos durante o casamento foram conquistados por esforço de ambos os cônjuges e pertencem aos dois.
Dito isso, em que hipóteses um dos cônjuges poderá ter um bem particular, como um apartamento, mesmo que sem a existência de pacto antenupcial e com aquisição durante o casamento?
Se este apartamento foi doado para apenas um dos cônjuges, se tornará bem particular.
A mesma hipótese se encaixa se o apartamento foi herdado por um dos cônjuges.
Além disso, existe a hipótese de compra do apartamento com o dinheiro proveniente de bens particulares de um dos cônjuges, desde que seja feito com cláusula de sub-rogação, ocasião em que este apartamento será bem particular.
Exemplo desta situação: Maria possuía uma casa quando se casou com João. Durante o casamento, Maria decide vender essa casa e comprar um apartamento em seu nome. Quando a escritura pública de compra e venda deste apartamento for feita é necessário que exista essa cláusula expressa, indicando a sub-rogação, para que o apartamento seja bem particular de Maria. Se isso for feito, é como se o apartamento de Maria tivesse substituído aquela antiga casa.
Os exemplos dados acima são garantidos pelo Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Muita atenção! Se Maria comprar o apartamento SEM essa cláusula, será considerado bem comum do casal! Isso porque há a presunção de que o bem comprado sem essa cláusula foi adquirido por esforço mútuo, independentemente de quem o tenha comprado:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Caso não haja cautela, pode dar problema no futuro. Consulte, sempre, um advogado especialista.
Ficou com alguma dúvida?
Sobre o autor:

