Cláusula de reversão da doação

Reversão da doação
Reversão da doação

A cláusula de reversão permite ao doador estipular que, se a pessoa que recebeu os bens doados falecer antes do doador, tais bens voltarão ao seu patrimônio.

Ou seja, se a pessoa receber um imóvel por doação e falecer antes da pessoa que o doou, através da cláusula de reversão, o imóvel voltará a ser do doador.

A cláusula de reversão é regulamentada por lei, presente no artigo 547 do Código Civil, que diz:

"O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."

Essa ferramenta é bastante útil, por exemplo, nos casos de planejamento sucessório.

Claúsula de reversão de doação pode ser estipulada em favor de terceiro?

A cláusula de reversão, que está no artigo 547 do Código Civil, é uma regra específica para doações que funciona como uma condição de cancelamento: ela garante que o bem doado volte automaticamente para quem o deu (o doador), caso esta pessoa viva mais do que quem recebeu o presente (o donatário). Na prática, isso significa que a propriedade só pertence definitivamente a quem recebeu a doação se essa pessoa sobreviver ao doador.

Juridicamente, essa cláusula é vista como uma condição que depende de um evento futuro e incerto — a morte —, que ninguém controla, mas que, se acontecer na ordem prevista (quem recebeu morrer primeiro), desfaz a doação retroativamente.

Além disso, a lei proíbe que essa devolução seja feita em favor de outras pessoas: o bem só pode voltar para as mãos do próprio doador.

Isso consta no parágrafo único do artigo 547 do Código Civil:

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a reversão da doação em favor de terceiro:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CLÁUSULA DE REVERSÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO USUFRUTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECUSA DO REGISTRO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A cláusula de reversão prevista no art. 547 do Código Civil permite o retorno do bem ao doador caso ele sobreviva ao donatário, sendo vedada sua aplicação em favor de terceiros. O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, salvo estipulação expressa de transmissão ao co-usufrutuário sobrevivente, conforme arts. 1.410 e 1.411 do Código Civil. Só no caso de doação com cláusula de reversão, o falecimento do donatário, antes do doador, enseja o retorno da parte doada pelo doador sobrevivente ao seu patrimônio, impedindo a consolidação da propriedade plena em favor do espólio do donatário. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 5000818-58.2022.8.13.0097, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, julgado em 10/04/2025, DJe de 29/04/2025).

Direito Civil. Apelação em procedimento de dúvida. Registro de Imóveis. Dúvida procedente. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de doação de 25% da nua-propriedade de imóvel. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o alcance de cláusulas de reversão, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade devidamente inscritas na matrícula do bem, considerando o teor de texto constante da escritura de doação. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de reversão não pode favorecer terceiros, na forma da norma cogente do art. 547, parágrafo único, do Código Civil. 4. As cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade possuem natureza personalíssima e não se aplicam aos 25% da nua-propriedade cuja doação se pretende. 5. Necessária a retificação da escritura, com a finalidade de evitar dispositivos que possam levar o intérprete a erro e gerem insegurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reversão não pode favorecer terceiros. 2. As cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade têm caráter personalíssimo e não continuam em vigor após a alienação do bem pelo beneficiário. Legislação Citada: - Código Civil, art. 547. (TJSP; Apelação Cível 1015176-70. 2024. 8. 26. 0451; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025).

Essa restrição mostra que a regra é pessoal e serve para proteger o patrimônio de quem foi generoso, evitando que o objeto doado saia de sua esfera de controle caso a pessoa presenteada venha a falecer precocemente. O objetivo da lei, portanto, é respeitar a vontade do doador.

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Sobre o autor:

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.