Como alugar um imóvel por temporada?

Como alugar um imóvel por temporada?
Como alugar um imóvel por temporada?

A locação por temporada, regulamentada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é uma modalidade de aluguel que oferece diversas oportunidades para proprietários, especialmente em áreas turísticas.

Entretanto, para garantir uma locação segura e dentro dos parâmetros legais, é crucial que os proprietários compreendam os aspectos jurídicos envolvidos.

Este artigo fornece um guia completo e detalhado sobre os procedimentos legais e melhores práticas para realizar a locação por temporada, assegurando conformidade com a legislação vigente.

Esta modalidade de locação se caracteriza por ser de curta duração (máximo de 90 dias) e pode incluir imóveis mobiliados.

Ou seja, não se trata de uma atividade comercial, pois mantém a finalidade residencial que está descrita na convenção do condomínio.

De acordo com a Lei do Inquilinato, a locação por temporada é definida no artigo 48:

Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Para que os proprietários e administradores de aluguel por temporada sigam a lei corretamente, é essencial lembrar que os interesses individuais não podem sobrepor-se aos interesses da comunidade.

Portanto, é crucial que os hóspedes sejam informados sobre as normas e regulamentos do condomínio e as sigam.

Condomínio pode proibir aluguel por temporada?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2021, tomou uma decisão que impactou significativamente o setor de aluguel por temporada, especialmente no que diz respeito ao uso de plataformas digitais como Airbnb e Booking.

Essa decisão gerou muitas dúvidas entre os proprietários e administradores de imóveis de aluguel temporário, de modo que se faz necessário esclarecer os pontos principais: A decisão do STJ não aborda diretamente o aluguel por temporada tradicional, mas sim o aluguel realizado através de plataformas digitais.

Segundo o Tribunal, essa forma de locação possui características híbridas, combinando aspectos do aluguel por temporada com os de hospedagem. Por essa razão, ela não se encaixa perfeitamente em nenhuma legislação existente.

O STJ não proibiu o aluguel por plataformas digitais, mas concedeu aos condomínios a possibilidade de proibir essa prática por meio de convenção, caso considerem que ela possa comprometer a segurança coletiva.

Cláusulas recomendadas para contratos de locação por temporada

Um contrato de locação por temporada deve conter cláusulas claras e detalhadas, conforme exigido pela Lei do Inquilinato. As cláusulas essenciais incluem:

● Identificação das partes: Nome, CPF/CNPJ, RG, endereço e estado civil do locador e do locatário.

● Descrição do imóvel: Endereço completo, características do imóvel, mobília e equipamentos incluídos.

● Valor do aluguel e forma de pagamento: Especificação do valor total, forma de pagamento, datas de vencimento e possíveis cauções.

● Prazo da locação: Definição exata do período de locação, respeitando o limite de 90 dias.

● Responsabilidades das partes: Deveres e obrigações do locador e do locatário, incluindo manutenção, uso adequado do imóvel, e pagamento de serviços.

● Regras de uso: Regras específicas de uso do imóvel, como restrições, número de ocupantes, e horários de silêncio.

● Multas e penalidades: Definição de multas e penalidades em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.

Normalmente, tais locações são mediadas por empresas terceirizadas. Nestas ocasiões, é igualmente importante que se proceda com cuidado e cautela diante da empresa, assegurando-se que ela irá proteger e assegurar os seus direitos enquanto proprietário.

Pode ser cobrado pagamento adiantado na locação por temporada?

A Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 49, permite a cobrança adiantada para aluguel de temporada:

Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

Desta forma, pode ser exigido o pagamento dos aluguéis e encargos, antes mesmo do uso o imóvel.

A locação por temporada oferece uma oportunidade lucrativa para proprietários, mas requer atenção especial aos aspectos jurídicos para garantir uma operação segura e conforme à lei.

Para garantir que todos os aspectos legais sejam corretamente abordados e que sua locação por temporada seja conduzida de forma adequada, é aconselhável consultar um advogado especializado.

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Sobre o autor:

Bernardo Fernandes
Bernardo Fernandes

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.