Como fazer inventário extrajudicial com herdeiro incapaz?

Como fazer inventário extrajudicial com herdeiro incapaz?
Como fazer inventário extrajudicial com herdeiro incapaz?

O inventário é uma etapa essencial para que seja regularizada a sucessão de bens após o falecimento de uma pessoa. Para tanto, existem duas modalidades: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, o qual trata este artigo.

Nos últimos anos, o inventário extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 11.441/2007, se tornou uma solução ágil, econômica e eficiente, afinal é uma opção interessante para evitar a possível morosidade no âmbito da Justiça. Contudo, essa modalidade nem sempre esteve disponível para todos. A título de exemplo, encontram-se as situações que envolvem herdeiros menores ou incapazes, vez que sempre exigiram trâmites judiciais mais rigorosos. A justificativa para tanto é bastante plausível, pois visava a proteção dos direitos de pessoas em condições de vulnerabilidade social.

No entanto, com a promulgação da Resolução 571/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), novos parâmetros foram estabelecidos para permitir a realização de inventários extrajudiciais mesmo em casos que envolvam herdeiros menores ou incapazes.

O que é incapacidade para o Direito?

Em linhas gerais, a incapacidade refere-se à limitação que um indivíduo pode ter para exercer plenamente seus direitos e obrigações. O indivíduo pode ser titular sem qualquer obstáculo, mas pode enfrentar obstáculos para exercê-los, pelos mais variados motivos, como: a menoridade, a doença mental, a deficiência física ou intelectual, e a embriaguez habitual ou ocasional.

A incapacidade é classificada em duas categorias principais: absoluta e relativa.

● Absoluta: situação em que o indivíduo não possui discernimento suficiente para entender o ato que está realizando, sendo incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. Isso inclui os menores de 16 anos e os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

● Relativa: Refere-se a pessoas que, embora possam realizar atos da vida civil, precisam de assistência para a prática de determinados atos. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos, entre outros. Neste caso, os atos praticados por essas pessoas podem ser anulados ou ter sua eficácia condicionada à autorização de um responsável legal.

Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial foi introduzido como uma alternativa ao inventário judicial pela Lei nº 11.441/2007. Assim, permite que os herdeiros, estando todos em consenso e sendo todos maiores e capazes, possam realizar a partilha de bens diretamente em cartório, sem a intervenção do Poder Judiciário.

A principal vantagem desse procedimento é a celeridade. Ao contrário do inventário judicial, que pode se estender por anos, o inventário extrajudicial costuma ser resolvido em poucos meses, oferecendo menos burocracia e menores custos. No entanto, um dos principais requisitos para a utilização dessa modalidade sempre foi a inexistência de herdeiros incapazes ou menores de idade, já que a legislação tradicional impõe uma salvaguarda maior para esses indivíduos, requerendo o acompanhamento judicial.

Isso, até a recente publicação da Resolução 571/2024, que visa flexibilizar essa exigência, desde que haja a presença de mecanismos adequados de proteção.

Resolução 571/2024

A Resolução 571/2024 representa um marco na regulação dos inventários extrajudiciais envolvendo herdeiros vulneráveis. Ao permitir que herdeiros menores ou incapazes participem do processo extrajudicial. Entre os principais objetivos da Resolução, destacam-se:

● Desburocratização: O CNJ identificou a necessidade de tornar o processo sucessório mais rápido e eficiente, sem comprometer a segurança jurídica dos herdeiros.

● Proteção Integral: A Resolução garante que, mesmo em via extrajudicial, os direitos dos menores e incapazes sejam resguardados, principalmente através da atuação obrigatória do Ministério Público e do Poder Judiciário em determinados casos.

A intervenção do Ministério Público

Um dos pontos centrais da Resolução é a previsão da participação do Ministério Público. Mesmo que o inventário ocorra de maneira extrajudicial, o CNJ reconheceu a necessidade de um controle externo para garantir que os direitos dos menores e incapazes sejam resguardados, sendo o inventário enviado pelo próprio tabelião de notas.

O Ministério Público terá o papel de fiscalizar o procedimento, verificando a regularidade do acordo de partilha e sua conformidade com os interesses dos herdeiros, podendo manifestar-se favoravelmente ou impugnar, caso este que será encaminhado para o juízo competente.

Inventário Extrajudicial com incapazes

O procedimento do inventário extrajudicial segue, em sua essência, as mesmas etapas básicas do processo judicial. Contudo, quando há menores ou incapazes, alguns cuidados adicionais devem ser tomados:

● Documentação inicial: A abertura do inventário extrajudicial requer, inicialmente, a apresentação da certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais dos herdeiros e do representante legal (tutor ou curador), certidão de casamento ou união estável (se aplicável), e a documentação dos bens a serem inventariados. O inventário extrajudicial, assim como o judicial, necessita da presença de advogado.

● Manifestação do Ministério Público: A Resolução 571/2024 exige que, sempre que houver herdeiros menores ou incapazes, o cartório encaminhe o processo ao Ministério Público, que poderá ser favorável ou impugnar os termos apresentados;

● Atuação do Cartório: Os tabelionatos de notas têm papel relevante no procedimento extrajudicial. Cabe ao tabelião não apenas formalizar o acordo de partilha, mas também zelar pela correta instrução do processo.

● Homologação da partilha: Após a manifestação favorável do Ministério Público, o cartório estará autorizado a lavrar a escritura pública de partilha.

Então, respondendo à pergunta “Como fazer inventário extrajudicial com herdeiro incapaz?”: O procedimento é o mesmo do inventário extrajudicial comum, com o acréscimo da etapa de atuação do Ministério Público. Primeiro, reúne-se a documentação. Após, o cartório irá elaborar a minuta do inventário, para conferência das partes. Aprovada, há o envio da documentação para o MP. Se estiver tudo certo, o inventário é concluído e pode ser registrado.

Assim, resta claro que a Resolução 571/2024 do CNJ é um marco importante no campo do direito sucessório brasileiro, ao possibilitar a realização de inventários extrajudiciais com herdeiros menores e incapazes. Ao garantir a participação do Ministério Público e reforçar a necessidade de proteção aos herdeiros vulneráveis, a norma oferece um avanço significativo em termos de celeridade processual, sem renunciar à segurança jurídica.

O inventário extrajudicial, já amplamente reconhecido por sua eficiência e economia, se torna ainda mais acessível e inclusivo, refletindo uma evolução do sistema jurídico brasileiro em prol da desburocratização e da garantia de direitos. Se você procura o serviço de inventário extrajudicial em Londrina, conte com a equipe especializada do escritório Bernardo Fernandes Advocacia.

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Sobre o autor:

Bernardo Fernandes
Bernardo Fernandes

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.