Contrato de comodato afasta usucapião?


O que é comodato?
Bastante utilizado em relações que envolvem imóveis, o termo "comodato" tem por definição um empréstimo de um bem não fungível (insubstituível por outra semelhante), não necessariamente um imóvel. Neste artigo, no entanto, focaremos no comodato de imóvel.
Devo fazer um contrato de comodato?
É comum ouvir dizer que algum conhecido emprestou um imóvel para alguém morar de graça. Por não se tratar de aluguel (já que a pessoa mora de graça), as pessoas acabam não fazendo contrato escrito. E isso tem um risco gigantesco. Existe a possibilidade de a pessoa que morou vários anos no imóvel ingresse com um processo de usucapião (e, dependendo do caso, pode vencer).
É crucial ter um contrato escrito de comodato, prevenindo-se tal hipótese.
Por que fazer um contrato escrito (e não verbal) de comodato?
Com o documento escrito (e devidamente assinado), o risco de usucapião é afastado, além de haver possibilidade de regulamentar um prazo específico e fazer exigências sobre a devolução do imóvel (prevenindo-se surpresas desagradáveis em relação à má conservação).
O art. 582 do Código Civil traz que: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante."
Além de possibilitar combinados específicos, um contrato escrito (com observância dos requisitos legais) é uma prova documental de que o comodato existiu e que determinadas obrigações foram impostas, diminuindo-se inúmeros riscos.
Ter um contrato escrito de comodato é fácil e vale muito a pena. Evite riscos e não deixe de regularizar o comodato!
Os contratos de comodato afastam usucapião?
Como vimos anteriormente, ter um contrato de comodato afasta, SIM, a configuração de usucapião, por isso é importante que o comodato seja pactuado de forma escrita. A posse de imóvel, quando há comodato, é considerada mera detenção, não sendo configuráveis os requisitos para usucapião.
A jurisprudência é bastante pacificada nesse sentido. Confira à seguir decisões judiciais que confirmam que o contrato de comodato afasta usucapião:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL URBANO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta decorrente de contrato de comodato, ajuizada em face de massa falida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece do vício de contradição alegado nas razões dos Embargos de Declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ocupação do imóvel pelos embargantes é considerada mera detenção, decorrente de contrato de comodato firmado pela filha, e não atende aos requisitos da usucapião.4. Os embargantes tinham conhecimento da existência do contrato de comodato com a filha, o que afasta a possibilidade de usucapião com posse qualificada.5. Inexiste contradição no julgado, devendo-se ressaltar que a insurgência busca espécie de rejulgamento que não é viável na via dos embargos declaração.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003573-75.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.02.2026).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DA NATUREZA PRECÁRIA DA POSSE EXERCIDA EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A DECISÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. INOCORRÊNCIA.DECISÃO COLEGIADA QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE O CONTRATO DE COMODATO, RESSALTANDO A PRECARIEDADE DA POSSE E A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À USUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA.FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE, INEXISTINDO PONTO OMISSO A SER SUPRIDO. 2.ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPROVADO O COMODATO, A POSSE EXERCIDA PELO APELANTE É PRECÁRIA. PRETENSÕES QUE SE TRADUZEM EM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por embargantes visando à aquisição originária da propriedade de imóvel urbano.2. Sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de origem que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de animus domini e a existência de posse precária derivada de contrato de comodato.3. Apelação cível interposta pelos autores alegando que a prova dos autos demonstra o exercício da posse com animus domini por período superior a quinze anos.4. Acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a posse exercida é de natureza precária, fundada em comodato escrito com prazo indeterminado, e que os autores não comprovaram a intenção de dono nem outros elementos aptos à configuração da usucapião.(...)11. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar incabíveis embargos de declaração como meio de rediscutir matéria decidida com fundamentação suficiente (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC).12. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois ausentes vícios no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A análise expressa e fundamentada de todos os elementos relevantes dos autos, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão ou contradição e não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018455-21.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.02.2026).
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