Contrato de experiência gera direito a seguro-desemprego?

O seguro-desemprego é um dos principais benefícios trabalhistas do Brasil, garantindo uma assistência financeira temporária ao trabalhador formal que perdeu o emprego sem justa causa.

Muitas dúvidas surgem sobre as regras e condições para recebê-lo, incluindo se é possível acumular tempo de serviço em duas empresas diferentes para atingir o tempo mínimo exigido ou se é possível recebê-lo após o término do contrato de experiência.

Neste artigo vamos abordar essa questão de forma detalhada e esclarecer como funciona o cálculo do tempo de trabalho para requerer o benefício.

Antes de entender se é receber o seguro após o término do contrato de experiência, é importante conhecer os requisitos gerais para o seguro-desemprego.

São eles:

Dispensa sem justa causa: O trabalhador precisa ter sido desligado da empresa sem motivo que configure justa causa ou a seu próprio pedido.

Tempo de trabalho mínimo: O trabalhador precisa ter cumprido um tempo mínimo de trabalho formal com registro em carteira, variando de acordo com o pedido:

a) Primeira solicitação: Necessário ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão.

b) Segunda solicitação: Necessário ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da demissão.

c) Terceira solicitação em diante: Necessário ter trabalhado ao menos 6 meses contínuos antes da demissão.

Como solicitar o seguro-desemprego?

Caso o trabalhador atenda aos requisitos e deseje solicitar o seguro-desemprego, o processo pode ser feito de forma presencial ou online. Veja os passos:

Documentos necessários:

○ Carteira de trabalho (CTPS);

○ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);

○ Comprovante de saques do FGTS ou extrato do FGTS;

○ Documento de identidade com foto;

○ CPF;

○ Guia do seguro-desemprego, fornecida pela empresa.

Onde solicitar: Aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou site do Governo Federal (gov.br);

Prazo para solicitação: O trabalhador tem, em regra, até 120 dias após a demissão para realizar o pedido.

Contrato de experiência dá direito ao seguro-desemprego?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, utilizado pelas empresas para avaliar a adaptação e o desempenho do empregado antes de uma possível efetivação. Mas uma dúvida comum entre os trabalhadores é: ao término desse contrato, há direito ao seguro-desemprego?

A resposta para essa pergunta é dá direito, sim! Mas, antes, é necessário observar os requisitos. A concessão do seguro-desemprego depende da forma como o contrato de experiência é encerrado.

Veja os cenários possíveis:

a) Se o contrato chegar ao fim na data prevista e não for renovado, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. Isso ocorre porque não há uma demissão sem justa causa, mas sim o encerramento natural de um contrato com prazo determinado.

b) Se a empresa decide encerrar o contrato de experiência antes do prazo final sem justa causa, o trabalhador pode ter direito ao seguro-desemprego, sim, desde que cumpra os requisitos de tempo mínimo de trabalho (veja a seguir sobre o acúmulo de tempo de contratos diferentes de trabalho!).

c) Caso o empregado seja dispensado por justa causa, ele não terá direito ao seguro-desemprego.

d) Se o próprio funcionário decide sair da empresa antes do fim do contrato de experiência, ele não terá direito ao benefício.

É possível acumular tempo de serviço em duas empresas?

A resposta é sim. O tempo de trabalho em diferentes empresas pode ser somado, desde que todos os vínculos sejam formais (carteira assinada) e estejam dentro do período de referência exigido para o benefício.

Por exemplo: Um trabalhador que foi demitido de uma empresa após 6 meses de trabalho e, em seguida, foi contratado em outra empresa por mais 6 meses também, pode somar os dois períodos para totalizar os 12 meses necessários para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez.

É importante ressaltar que o sistema pede que o trabalho entre uma empresa e outra tenha um intervalo máximo de 30 dias, ou seja, o trabalhador precisa iniciar o trabalho em outra empresa em até 30 dias contados do último dia de trabalho na empresa anterior.

No entanto, no caso da terceira solicitação em diante, não é possível a soma de tempo em duas empresas, pois o trabalho deve ter sido exercido em seis meses contínuos.

Consulte, sempre, um advogado especializado.

Em questões de Direito do Trabalho em Londrina, conte com o escritório Bernardo Fernandes Advocacia.

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Sobre o autor:

Bernardo Fernandes
Bernardo Fernandes

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.