Contrato de experiência gera direito a seguro-desemprego?


O seguro-desemprego é um dos principais benefícios trabalhistas do Brasil, garantindo uma assistência financeira temporária ao trabalhador formal que perdeu o emprego sem justa causa.
Muitas dúvidas surgem sobre as regras e condições para recebê-lo, incluindo se é possível acumular tempo de serviço em duas empresas diferentes para atingir o tempo mínimo exigido ou se é possível recebê-lo após o término do contrato de experiência.
Neste artigo vamos abordar essa questão de forma detalhada e esclarecer como funciona o cálculo do tempo de trabalho para requerer o benefício.
Antes de entender se é receber o seguro após o término do contrato de experiência, é importante conhecer os requisitos gerais para o seguro-desemprego.
São eles:
Dispensa sem justa causa: O trabalhador precisa ter sido desligado da empresa sem motivo que configure justa causa ou a seu próprio pedido.
Tempo de trabalho mínimo: O trabalhador precisa ter cumprido um tempo mínimo de trabalho formal com registro em carteira, variando de acordo com o pedido:
a) Primeira solicitação: Necessário ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão.
b) Segunda solicitação: Necessário ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da demissão.
c) Terceira solicitação em diante: Necessário ter trabalhado ao menos 6 meses contínuos antes da demissão.
Como solicitar o seguro-desemprego?
Caso o trabalhador atenda aos requisitos e deseje solicitar o seguro-desemprego, o processo pode ser feito de forma presencial ou online. Veja os passos:
Documentos necessários:
○ Carteira de trabalho (CTPS);
○ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
○ Comprovante de saques do FGTS ou extrato do FGTS;
○ Documento de identidade com foto;
○ CPF;
○ Guia do seguro-desemprego, fornecida pela empresa.
Onde solicitar: Aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou site do Governo Federal (gov.br);
Prazo para solicitação: O trabalhador tem, em regra, até 120 dias após a demissão para realizar o pedido.
Contrato de experiência dá direito ao seguro-desemprego?
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, utilizado pelas empresas para avaliar a adaptação e o desempenho do empregado antes de uma possível efetivação. Mas uma dúvida comum entre os trabalhadores é: ao término desse contrato, há direito ao seguro-desemprego?
A resposta para essa pergunta é dá direito, sim! Mas, antes, é necessário observar os requisitos. A concessão do seguro-desemprego depende da forma como o contrato de experiência é encerrado.
Veja os cenários possíveis:
a) Se o contrato chegar ao fim na data prevista e não for renovado, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. Isso ocorre porque não há uma demissão sem justa causa, mas sim o encerramento natural de um contrato com prazo determinado.
b) Se a empresa decide encerrar o contrato de experiência antes do prazo final sem justa causa, o trabalhador pode ter direito ao seguro-desemprego, sim, desde que cumpra os requisitos de tempo mínimo de trabalho (veja a seguir sobre o acúmulo de tempo de contratos diferentes de trabalho!).
c) Caso o empregado seja dispensado por justa causa, ele não terá direito ao seguro-desemprego.
d) Se o próprio funcionário decide sair da empresa antes do fim do contrato de experiência, ele não terá direito ao benefício.
É possível acumular tempo de serviço em duas empresas?
A resposta é sim. O tempo de trabalho em diferentes empresas pode ser somado, desde que todos os vínculos sejam formais (carteira assinada) e estejam dentro do período de referência exigido para o benefício.
Por exemplo: Um trabalhador que foi demitido de uma empresa após 6 meses de trabalho e, em seguida, foi contratado em outra empresa por mais 6 meses também, pode somar os dois períodos para totalizar os 12 meses necessários para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez.
É importante ressaltar que o sistema pede que o trabalho entre uma empresa e outra tenha um intervalo máximo de 30 dias, ou seja, o trabalhador precisa iniciar o trabalho em outra empresa em até 30 dias contados do último dia de trabalho na empresa anterior.
No entanto, no caso da terceira solicitação em diante, não é possível a soma de tempo em duas empresas, pois o trabalho deve ter sido exercido em seis meses contínuos.
Consulte, sempre, um advogado especializado.
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