Contrato de parceria gera vínculo de emprego?


O contrato de parceria é um documento bastante comum que tem por objetivo regulamentar disposições sobre a parceria entre uma empresa e um profissional autônomo, ou seja, essas duas partes, através do contrato, concordam em cooperar para atingir objetivos específicos em comum.
O contrato de parceria é um documento juridicamente válido, eis que não viola nenhuma lei.
Muito pelo contrário. Além de não haver impedimentos para este contrato, a legislação regulamentou expressamente este contrato, por exemplo, no caso de salões de beleza e seus profissionais autônomos (lei 13.352/16).
Em outros casos (que não relativos aos profissionais de salão de beleza), este contrato também é válido, desde que a legislação seja respeitada.
Direto ao ponto, o contrato de parceria gera vínculo de emprego?
O contrato de parceria não gera vínculo de emprego, desde que haja, realmente, uma parceria entre empresa e autônomo (e não uma relação de emprego disfarçada).
O que queremos dizer com isso? A essência do contrato de parceria é criar uma relação de liberdade para o profissional autônomo. Ou seja, através desse sistema (pensando na não configuração de vínculo de emprego), o profissional autônomo deve ter, principalmente, liberdade e remuneração variável.
O objetivo deste contrato é justamente uma contribuição mútua, em que a empresa fornece a estrutura para o profissional utilizar e este trabalha com liberdade, tomando decisões sem ser inteiramente controlado pela empresa parceira.
Exemplos de configuração ou não de vínculo de emprego em casos de contrato de parceria:
Primeiro exemplo: ausência/não configuração de vínculo de emprego.
Joana é maquiadora e trabalha em um salão de beleza, tendo formalizado um contrato de parceria. Através desse contrato, ficou definido que Joana fará serviços de maquiagem e escolherá quando irá atender. As obrigações do salão são fornecer a estrutura necessária para o atendimento aos clientes de Joana e gerenciar aspectos sobre o funcionamento do estabelecimento.
Através desse sistema, Joana não receberá salário fixo, mas uma porcentagem estabelecida no contrato de todos os atendimentos feitos por ela, e o salão de beleza receberá a outra parte.
Neste caso, NÃO HÁ configuração de vínculo de emprego, eis que a essência do contrato foi respeitada e não houveram elementos caracterizadores para a formação de vínculo empregatício.
Inclusive, menciona-se um julgado semelhante ao citado:
CONTRATO DE PARCERIA REGIDO PELA LEI Nº 13.352/2016. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Os elementos dos autos convergem para a prestação de serviços sem qualquer subordinação jurídica, bem como para a percepção de remuneração no percentual de 55%, sem o recebimento de qualquer importe fixo, conforme aduzido em contestação, o que atrai, em verdade, a aplicação da Lei nº 13.352 /2016, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Recurso da parte autora improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0024752-33.2023.5.24.0003. Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Publicado em 21/03/2024.
O STF, inclusive, se pronunciou da seguinte forma na ADI 5625/DF: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores".
O que o STF quis dizer na menção acima é que o contrato de parceria firmado tem, sim, validade e não há configuração de vínculo de emprego, DESDE QUE o contrato não seja usado para “disfarçar” uma relação de emprego verdadeira em que, por exemplo, o profissional não tenha liberdade, receba salário fixo, trabalhe em horário fixo e receba ordens.
Segundo exemplo: afastamento do contrato de parceria e configuração de vínculo de emprego.
Letícia é promotora de vendas de uma empresa. Houve a formalização de contrato de parceria em que, teoricamente, Letícia teria liberdade para realizar seus serviços, sem nenhum tipo de subordinação. A empresa deveria fornecer a estrutura adequada e os valores obtidos seriam divididos entre a empresa e a profissional.
Ocorre que, no dia a dia, Letícia era totalmente controlada: seus horários passaram a ser fixos e suas folgas eram reguladas pela empresa. Além disso, Letícia não podia prestar serviços a mais nenhuma empresa, eis que havia exclusividade.
Observa-se que no caso de Letícia houve uma dissimulação da relação de emprego, eis que, na prática, Letícia não era verdadeiramente autônoma, havendo clara subordinação jurídica.
No caso de Letícia, é afastado o contrato de parceria e o vínculo de emprego é configurado.
Menciona-se caso semelhante ao exemplo de Letícia, em que a empresa era do ramo imobiliário: Recurso Ordinário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (11ª Câmara). Acórdão: 0010638-67.2023.5.15.0059. Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR. Data de julgamento: 29/02/2024. Publicado em 01/03/2024.
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