Dano moral por atraso na entrega de imóvel


Uma das maiores dores de cabeça ao comprar um imóvel de construtora é aguardar ansiosamente por sua entrega e, ao chegar no momento que deveria acontecer, ser informado que a obra está atrasada, pelos mais variados motivos.
O comprador sempre honrou com suas obrigações, fez diversos planos, seja para morar no imóvel ou investir, mas seu uso foi privado graças ao comunicado de atraso da construtora.
E agora? Não posso ser prejudicado por atraso que não motivei, certo? É possível o reconhecimento de dano moral no caso de a entrega do imóvel atrasar?
Por mais desgastante e injusto que isso possa parecer, o entendimento dos tribunais é de que, geralmente, NÃO há configuração de dano moral em casos de atraso na entrega do imóvel.
Qual o entendimento do STJ sobre atraso na entrega do imóvel?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o dano moral, nesse tipo de situação, só se configura em casos excepcionais, e não de forma geral. Ou seja, o atraso, por si só, não configura “automaticamente” dano moral. Conforme entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO BEM. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. DESPESAS DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontado outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 5 (cinco) meses após o prazo de tolerância. 2. "A concessão de indenização pelos danos emergentes decorrentes da demora na entrega do imóvel, com o pagamento dos gastos de moradia despendidos pelo autor no período da mora, exclui a possibilidade de percepção de lucros cessantes pelo mesmo fato, pois o bem estaria lhe servindo de moradia" (AgInt no AgRg no AREsp 795.125/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 19/11/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.009.633/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.).
Então não tenho direito a nada? Meu prejuízo não é levado em conta?
O STJ entende que há configuração de danos de caráter material. O raciocínio é o seguinte: você iria usar o imóvel para morar ou investir, certo? Durante esse tempo de atraso, gastou com moradia ou deixou de receber aluguéis daquele imóvel que atrasou. Logo, entende-se que você teve um gasto desnecessário ou deixou de lucrar. Esse tipo de dano é presumido no caso em tela. Por fim, ressalta-se que cada caso deve ser analisado de forma individual.
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