Empréstimo feito por analfabeto é nulo?


Não são incomuns cenários em que instituições financeiras oferecem empréstimos a consumidores em situação de maior vulnerabilidade, como os idosos.
No entanto, quando a contratação envolve uma pessoa não alfabetizada, hipervulnerável, a legislação e a jurisprudência são categóricas ao exigir cuidados específicos para garantir que a manifestação de vontade do sujeito tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.
Nesses casos, a simples assinatura de um contrato ou a apresentação de registros internos do banco nem sempre são suficientes para comprovar a validade da contratação, podendo o descumprimento das formalidades legalmente exigidas, levar ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com importantes consequências para a instituição financeira.
A pessoa não alfabetizada como hipervulnerável
O Código de Defesa do Consumidor já protege os consumidores partindo do reconhecimento de que todo consumidor é vulnerável nas relações de consumo.
Essa vulnerabilidade, prevista no Art. 4º, inciso I, constitui um dos pilares da política das relações de consumo e impõe aos fornecedores o dever de agir com transparência, boa-fé e respeito aos direitos do consumidor.
Entretanto, há situações em que essa vulnerabilidade se apresenta de forma ainda mais intensa, como é o caso das pessoas não alfabetizadas, que enfrentam limitações concretas para compreender contratos escritos, avaliar as condições da contratação e identificar os efeitos jurídicos das obrigações assumidas.
Nessas situações, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a chamada hipervulnerabilidade, que se caracteriza por ser uma proteção reforçada em razão das circunstâncias pessoais específicas do consumidor.
Essencialmente, o ordenamento jurídico, interpretado à luz da Constituição Federal e do próprio Código de Defesa do Consumidor, exige que o fornecedor adote cautelas adicionais para assegurar que o consumidor tenha efetiva ciência do conteúdo do contrato e manifeste sua vontade de forma livre e consciente.
Assim, em contratações realizadas por pessoas não alfabetizadas, especialmente quando envolvem empréstimos consignados ou outras operações financeiras, não basta a mera existência de um contrato assinado ou de registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira.
É indispensável que sejam observadas as formalidades e garantias capazes de demonstrar que o consumidor compreendeu os termos da contratação, sob pena de comprometimento da validade do negócio jurídico.
Uma contratação de empréstimo bancário por pessoas não alfabetizadas pode ser anulada?
Como já exposto, a contratação de empréstimos por pessoas em situação de hipervulnerabilidade exige a observância de formalidades específicas.
Tais requisitos destinam assegurar que a manifestação de vontade do consumidor seja livre, consciente e informada, visto que, embora a pessoa não alfabetizada possua plena capacidade civil, sua condição impõe a adoção de cautelas adicionais para evitar contratações viciadas ou fraudulentas.
Nesse contexto, é importante destacar o Art. 595 do Código Civil, o qual categoricamente determina que o contrato de prestação de serviço, quando celebrado por pessoa que não saiba ler nem escrever, deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, vale mencionar que, embora o dispositivo trate especificamente do contrato de prestação de serviços, sua finalidade evidencia uma preocupação em conferir maior segurança jurídica aos negócios celebrados por pessoas não alfabetizadas, servindo como importante parâmetro interpretativo para outras modalidades contratuais.
No mais, o Art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte que produziu um documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada.
Ou seja, uma vez questionada a regularidade da contratação, compete à instituição financeira demonstrar, por meios de prova idôneos, que o consumidor compreendeu o conteúdo do contrato e manifestou sua vontade de forma livre e consciente, não sendo suficiente, por si só, a mera apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seus Arts. 6º, III, e 46, impõe aos fornecedores o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, bem como observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Esses deveres ganham especial relevância quando a contratação envolve pessoa não alfabetizada, pois a simples disponibilização de um contrato escrito não é suficiente para demonstrar que o consumidor teve efetiva ciência das cláusulas pactuadas.
Ademais, esse também é o entendimento da jurisprudência, que tem, como se verifica abaixo, reconhecido a nulidade de contratos de empréstimo celebrados com pessoas não alfabetizadas quando a instituição financeira deixa de observar as formalidades legais e de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor:
[...] 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor idoso e analfabeto, na qual se alegou o desconhecimento da origem de contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário . [...] 6 . A instituição financeira apresentou instrumento contratual firmado por meio eletrônico, mediante uso de biometria e senha, sem, contudo, comprovar a observância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta.7. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado por analfabeto, a formalização a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, requisito que constitui garantia mínima de manifestação válida da vontade .8. A condição de idoso e analfabeto do consumidor impõe a aplicação de tutela reforçada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipervulnerabilidade, não sendo suficiente, para comprovação do consentimento, a mera coleta de biometria, selfie ou utilização de senha pessoal.9. A ausência de formalização adequada compromete a higidez do negócio jurídico, tornando nulo o contrato apresentado, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem o efetivo conhecimento e compreensão das cláusulas contratuais pelo consumidor .10. Diante da alegação de inexistência de contratação válida, incumbia à requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico e a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.11 . [...] Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por consumidor idoso e analfabeto exige a observância das formalidades do art . 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato eletrônico que não contenha assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais quando configurada ofensa à dignidade do consumidor. (TJ-PR 00014792220258160134 Pinhão, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2026)
Assim, a validade da contratação não depende apenas da existência de um instrumento contratual formalmente assinado, mas da demonstração de que foram adotadas medidas aptas a garantir a efetiva compreensão do negócio jurídico pelo consumidor.
Na ausência dessas cautelas, especialmente em contratos bancários de adesão, é possível o reconhecimento da nulidade ou da anulabilidade da contratação, conforme as circunstâncias do caso concreto e a orientação consolidada pela jurisprudência.
Em resumo, a contratação de empréstimos por pessoas não alfabetizadas demanda a observância de cautelas específicas, destinadas a assegurar que o consumidor compreenda o conteúdo do negócio jurídico e manifeste sua vontade de forma livre, consciente e informada.
Trata-se de uma exigência que decorre não apenas dos princípios da boa-fé e da transparência, mas também da proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos consumidores em situação de hipervulnerabilidade.
Por essa razão, a mera apresentação de contrato eletrônico, biometria, selfie ou outros registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente, por si só, para demonstrar a regularidade da contratação.
Sempre que não forem observadas as formalidades legais e não houver prova idônea da efetiva manifestação de vontade do consumidor, bem como houver lesão ao consumidor, a contratação poderá ser declarada nula, com as consequências jurídicas daí decorrentes.
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