ITCMD: Abatimento de dívidas


É possível abater dívidas do falecido do cálculo do imposto (ITCMD) na transmissão dos bens?
Primeiramente, é necessário esclarecer que o ITCMD é um imposto de competência estadual (art. 155, CF), portanto, regulamentado por leis estaduais. Na prática, vários tribunais estaduais já se posicionaram no sentido de que é cabível o abatimento dos passivos da base de cálculo.
O Código Civil dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido sendo, inclusive, assegurado ao juiz do inventário que reserve bens suficientes para o pagamento dos débitos comprovadamente devidos.
Em consonância com o disposto no Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor do bem ou direito transmitido. Logo, é possível concluir que não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobre a herança positiva a ser transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas.
No caso do Paraná, tal diretriz se encontra, inclusive, documentada pela Procuradoria-Geral do Estado, justificando que, quando existirem dívidas deixadas pelo transmitente (desde que documentalmente comprovadas), estas deverão ser deduzidas, de forma a ser considerado o patrimônio líquido a ser transferido para fins de recolhimento do ITCMD.
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