Marca e patente: entenda a diferença

registro de marca e concessão de patente
registro de marca e concessão de patente

Qual a diferença de registro de marca e concessão de patente?

A propriedade industrial é uma preocupação crescente no ramo empresarial. Garantir a proteção de sua marca ou de seu produto contribui para o crescimento seguro e saudável de sua empresa.

Dessa forma, é responsabilidade do empresário assegurar o devido registro de sua marca, bem como a concessão da patente dos produtos desenvolvidos pela empresa.

Mas, afinal, você sabe a diferença entre essas modalidades de proteção?

A marca é a representação da empresa no mercado através da identidade visual, desenvolvida para marcar presença perante os consumidores e diferenciar seu negócio em meio aos concorrentes, de forma que não se confunde com o nome empresarial da empresa.

Assim, para garantir a proteção de uma marca e evitar que terceiros confundam os consumidores utilizando o mesmo nome da empresa, é importante realizar o registro de marca através do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.

Em contrapartida, a patente é uma concessão jurídica dada pelo INPI, acerca de um produto desenvolvido pela empresa, proibindo que terceiros fabriquem ou comercializem invenções semelhantes, sendo a empresa que requereu a patente a detentora dos direitos e respectivos lucros.

O que é patenteável?

De acordo com a LPI, lei que regula obrigações e direitos relativos à propriedade industrial:

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Ainda, a lei trouxe hipóteses em que não são consideradas invenções ou modelos de utilidade:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Logo, apesar das diferenças, tanto a concessão de patente quanto o registro de marca são modalidades cruciais para garantir a proteção da produção industrial desenvolvida pela empresa.

Para propriedade industrial em Londrina/PR, conte com a expertise do escritório Bernardo Fernandes Advocacia.

Ficou com alguma dúvida?

Sobre o autor:

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.