O que configura erro odontológico?

O que configura erro odontológico?
O que configura erro odontológico?

No dia a dia jurídico, o erro odontológico não é apenas um "resultado ruim", mas a materialização da culpa profissional por imperícia, imprudência ou negligência.

Essa tríade é o que sustenta a responsabilidade civil do dentista, conforme previsto no Art. 951 do Código Civil, que obriga a indenização quando o profissional, por descuido ou falta de técnica, causa lesão ou agrava o estado do paciente.

Para que você entenda onde o seu caso se encaixa, vamos detalhar essas condutas:

Imperícia: Ocorre quando o dentista se aventura em um procedimento para o qual não possui o preparo técnico ou a habilidade necessária. É o caso, por exemplo, de um profissional sem especialização adequada que tenta realizar uma cirurgia complexa de implante e acaba atingindo um nervo por puro desconhecimento anatômico.

Imprudência: É falta de cautela. O dentista possui o conhecimento, mas age de forma descuidada ou "atropela" protocolos de segurança, assumindo riscos desnecessários que prejudicam o andamento do tratamento ou o bem-estar do paciente..

Negligência: É a famosa omissão. Manifesta-se pelo descompromisso e pela falta de atenção básica, como não realizar a assepsia correta, ignorar o histórico médico do paciente ou abandonar o acompanhamento pós-operatório, deixando o paciente à própria sorte diante de complicações.

Quais seriam os exemplos?

Muitas das falhas que podem vir a ser cometidas por um profissional da odontologia envolvem casos em que a comunicação entre dentista e paciente é escassa ou lacunosa, o diagnóstico dado é incorreto ou impreciso, ou, ainda, quando a execução de um procedimento não atende aos quesitos técnicos necessários para a garantia do melhor tratamento ao paciente.

O erro odontológico pode envolver uma lesão, com uma sequela física causada no paciente, por exemplo, ou, então, pode decorrer de falha na obrigação de resultado. Diferente de outras áreas da saúde onde o profissional assume uma obrigação de meio (comprometer-se a agir com a melhor técnica, sem garantir a cura), na odontologia estética – especificamente - a regra geral é a obrigação de resultado. Quando um paciente contrata procedimentos como facetas, clareamento ou harmonização facial, ele não busca apenas um tratamento, mas um fim específico. Se o resultado final for ruim ou discrepante do que foi prometido, pode haver a configuração de erro, mesmo que não haja uma "lesão" física grave. A falha está na frustração da legítima expectativa do paciente.

Todas essas situações, haja ou não dolo por parte do profissional, repercutem diretamente no resultado esperado pelo paciente, podendo, inclusive, ocasionar prejuízos à sua saúde.

Como o dentista pode ser responsabilizado?

Dessa forma, na ocasião em que o paciente observar erro na conduta apresentada pelo dentista no curso da prestação de serviços, é cabível a adoção de medidas legais, buscando a responsabilização do profissional em razão da falha verificada. Essa responsabilização pode ocorrer em três âmbitos: nas esferas cível, penal e ética.

A responsabilização civil possibilita ao paciente o ressarcimento monetário em razão da condenação do dentista por danos morais, materiais ou estéticos. A responsabilização penal, por sua vez, ocorrerá quando for provado dano irreversível causado ao paciente em razão de negligência por parte do profissional.

Já nos casos em que há a responsabilização ética do dentista, o Conselho Regional de Odontologia (CRO) ao qual o profissional está vinculado poderá acioná-lo e aplicar as penalidades adequadas à conduta adotada por ele. Em outras palavras, o paciente não precisa ficar desamparado diante de uma falha na prestação do serviço: existem caminhos legais para buscar reparação, seja para compensar os danos sofridos, seja para apurar responsabilidades e evitar que situações semelhantes voltem a acontecer.

A depender da situação, é possível buscar indenização pelos prejuízos sofridos, comunicar o fato às autoridades competentes ou apresentar denúncia ao Conselho Regional de Odontologia para que a conduta seja apurada.

Cada caso deve ser analisado individualmente, mas conhecer seus direitos e possibilidades ajuda o paciente a tomar decisões mais seguras e conscientes.

O que diz a legislação e a jurisprudência?

A responsabilização por erro odontológico encontra fundamento em diferentes normas do ordenamento jurídico brasileiro, a depender da natureza da conduta e dos danos causados. No âmbito civil, a principal base está no Código Civil, especialmente nos Arts. 186, 927 e 951, que trazem o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Estes artigos tratam do ato ilícito e da obrigação de reparar o dano, prevendo a responsabilização de profissionais da saúde quando houver negligência, imprudência ou imperícia no exercício da atividade.

Quanto à responsabilidade ética, o fundamento encontra-se no Código de Ética Odontológica, que regulamenta os deveres do cirurgião-dentista. O descumprimento dessas normas pode resultar na abertura de processo administrativo perante o Conselho Regional de Odontologia, com aplicação das penalidades cabíveis.

A jurisprudência também tem reconhecido a responsabilidade do cirurgião-dentista quando comprovada falha na prestação do serviço, especialmente nos casos em que há obrigação de resultado. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou situação envolvendo erro odontológico, entendendo da seguinte maneira:

APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência . Inconformismo da ré. Descabimento. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço . Má prestação do serviço configurada. Indenização por dano material. Restituição dos valores pagos pelo autor. Dano moral configurado . Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006577120198260320 SP 1000657-71.2019.8 .26.0320, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022).

O entendimento reforça que, uma vez demonstrada a falha técnica e o prejuízo ao paciente, surge o dever de reparar os danos causados. Além da restituição dos valores pagos, a fixação de indenização por dano moral evidencia que o abalo decorrente de um tratamento mal executado não se restringe ao aspecto financeiro. A decisão sinaliza, portanto, que o Poder Judiciário tem adotado posição firme na proteção do paciente e na exigência de atuação diligente por parte dos profissionais da odontologia.

Em Direito médico e da saúde na cidade de Londrina e região, conte com o escritório Bernardo Fernandes Advocacia.

Ficou com alguma dúvida?

Sobre o autor:

Bernardo Fernandes
Bernardo Fernandes

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.