O que é Golden Share?

O que é Golden Share?
O que é Golden Share?

Entre os diversos institutos do Direito Empresarial, poucos despertam tantas discussões quanto a golden share. Embora sua origem esteja no direito estrangeiro, esse mecanismo foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro e passou a desempenhar papel relevante, especialmente nos processos de desestatização de empresas que atuam em setores considerados estratégicos para o país.

De forma objetiva, a golden share é uma ação de sociedade anônima, de classe especial, que atribui ao seu titular prerrogativas distintas daquelas conferidas aos demais acionistas.

Diferentemente do modelo societário tradicional, em que o poder de decisão acompanha a participação no capital social, a golden share permite que determinados direitos sejam exercidos independentemente da quantidade de ações detidas.

Na prática, isso significa que o titular dessa ação pode exercer poderes específicos, como vetar determinadas deliberações societárias ou participar de decisões estratégicas previamente definidas, ainda que não possua o controle acionário da empresa.

Trata-se, portanto, de um mecanismo criado para preservar interesses considerados relevantes sem impedir a participação da iniciativa privada na gestão da companhia.

No Brasil, esse instituto ganhou destaque principalmente durante as privatizações ocorridas nas décadas de 1990 e 2000. Naquele contexto, buscava-se reduzir a participação direta do Estado em determinadas empresas sem abrir mão da possibilidade de intervir em decisões capazes de afetar a soberania nacional, a segurança pública ou a continuidade de serviços essenciais.

Por essa razão, a compreensão da golden share ultrapassa o estudo do Direito Empresarial. O instituto também possui reflexos no Direito Administrativo e no mercado de capitais, sendo frequentemente analisado em operações de privatização, além de discussões envolvendo governança corporativa e interesse público.

Ao longo deste artigo, serão abordados a origem histórica da golden share, sua disciplina no ordenamento jurídico brasileiro, suas principais características, finalidades, vantagens, limitações e as discussões jurídicas que ainda envolvem sua utilização.

Origem e contexto histórico

A golden share surgiu no direito inglês, no início da década de 1980, durante o governo de Margaret Thatcher. Naquele período, o Reino Unido promoveu um amplo programa de privatização de empresas estatais, transferindo ao setor privado o controle de companhias que operavam em setores sensíveis, como energia, telecomunicações e defesa.

O problema era evidente: como permitir que o capital privado assumisse a gestão dessas empresas sem abrir mão do controle sobre decisões estratégicas que envolviam o interesse nacional?

A resposta encontrada foi justamente a criação de uma ação especial, retida pelo Estado, que garantia poder de veto em determinadas matérias, sem que isso implicasse a manutenção do controle acionário propriamente dito.

O modelo foi posteriormente adotado por diversos países, com variações em sua estrutura e alcance. Portugal, França, Alemanha e Brasil, entre outros, incorporaram o instituto com adaptações às suas respectivas realidades jurídicas e econômicas.

Como funcionam as golden shares?

Do ponto de vista jurídico, a golden share consiste em uma ação de classe especial, à qual são atribuídos direitos e prerrogativas específicos previstos na legislação aplicável e no estatuto social da companhia, que conferem ao seu titular poderes que vão além dos direitos comuns associados à participação acionária.

Esses poderes podem incluir:

Veto a alterações estatutárias relevantes, como mudança do objeto social ou dissolução da companhia;

Veto a transferências de controle acionário, impedindo que determinadas participações sejam alienadas sem autorização;

Aprovação prévia de decisões estratégicas como fusões, incorporações, cisões ou a celebração de acordos internacionais;

Eleição ou veto à nomeação de administradores em posições estratégicas.

O elemento central que distingue a golden share das demais ações é justamente essa dissociação entre participação no capital e poder de decisão.

Enquanto nas estruturas societárias comuns o poder acompanha proporcionalmente a participação, a ação de classe especial rompe essa lógica, e é exatamente por isso que ela desperta tanto interesse e tanta cautela.

Previsão no ordenamento jurídico brasileiro

No Brasil, a golden share foi incorporada ao ordenamento jurídico de forma expressa pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações — LSA), com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.457/1997 e, sobretudo, pela Lei nº 10.303/2001.

O artigo 17, §7º, da LSA prevê a possibilidade de criação de ações preferenciais de classe especial, exclusivamente para empresas em processo de desestatização. Esse dispositivo autoriza que o estatuto social da companhia atribua a essas ações poderes especiais de veto a determinadas matérias, a serem exercidos pelo acionista que as detenha, na prática, o Estado, por meio de pessoa jurídica de direito público ou de entidade da administração indireta.

Portanto, no modelo brasileiro, a golden share não é um instrumento de uso irrestrito: ela está vinculada, por expressa determinação legal, ao contexto das privatizações.

Empresas puramente privadas, sem histórico de controle estatal, não podem criar golden shares com base nesse fundamento legal, o que não impede, em alguns casos, a criação de estruturas similares por meio de acordos de acionistas ou classes diferenciadas de ações com atributos específicos.

O exemplo mais conhecido de golden share no Brasil é a Embraer, cuja ação de classe especial confere à União poderes de veto sobre determinadas deliberações estratégicas previstas em seu estatuto social, mesmo após a abertura do capital ao setor privado, justamente para preservar capacidade de intervenção em decisões de interesse nacional.

A relevância prática da golden share também foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União. Ao apreciar consulta formulada acerca da possibilidade de supressão dos direitos especiais conferidos à União, o Plenário do TCU concluiu que tais prerrogativas não podem ser eliminadas sem prévia autorização do Congresso Nacional, reafirmando a natureza jurídica diferenciada das ações de classe especial e sua função de proteção do interesse público.

CONSULTA. SUPRESSÃO DE DIREITOS CONFERIDOS À UNIÃO POR AÇÕES DE CLASSE ESPECIAL (GOLDEN SHARE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL . (TCU - CONSULTA (CONS): 02528520173, Relator.: JOSÉ MUCIO MONTEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Plenário)

Desse modo, verifica-se que a golden share transcende a simples atribuição de prerrogativas societárias, configurando mecanismo jurídico destinado à preservação de interesses públicos estratégicos.

A posição adotada pelo Tribunal de Contas da União evidencia que os poderes conferidos à União por meio dessa ação especial integram um regime jurídico próprio, cuja alteração depende da observância dos limites impostos pelo legislador, conferindo maior segurança jurídica e estabilidade ao instituto.

Finalidade da Golden Share

A razão de ser da golden share está diretamente ligada à proteção de interesses estratégicos do Estado e da sociedade.

Em setores como defesa nacional, infraestrutura crítica, energia e telecomunicações, a transferência plena do controle ao capital privado pode representar riscos à soberania, à segurança nacional ou ao fornecimento de serviços essenciais à população.

Nesse sentido, a golden share funciona como uma salvaguarda: permite que o processo de privatização avance, com os benefícios de eficiência, investimento e gestão privada que esse modelo pode proporcionar, mas sem abrir mão da capacidade estatal de intervir quando decisões corporativas puderem comprometer interesses coletivos relevantes.

É importante deixar claro que a golden share não transforma o Estado em controlador da companhia. O controle acionário permanece com os acionistas privados.

O que a ação especial faz é criar um mecanismo de contenção, um freio específico para matérias previamente delimitadas, e apenas para essas matérias.

Vantagens da golden share

Quando bem estruturada, a golden share oferece benefícios concretos a todas as partes envolvidas:

Para o Estado, representa a possibilidade de privatizar sem abdicar totalmente da influência sobre setores sensíveis, preservando a capacidade de atuar em situações excepcionais sem precisar manter o controle acionário, o que reduziria o retorno fiscal e a eficiência da operação.

Para os investidores privados, a existência de uma golden share bem delimitada pode até funcionar como fator de segurança: sinaliza que o Estado tem interesse em manter a empresa em operação nos termos estabelecidos, o que reduz o risco de intervenções arbitrárias ou descontinuidades abruptas de política regulatória.

Para o mercado de capitais, a estrutura contribui para atrair investimentos em setores que, sem essa garantia estatal, poderiam ser considerados excessivamente arriscados ou politicamente instáveis.

Riscos da golden share

Apesar das vantagens, a golden share não é isenta de críticas.

O principal risco está na utilização abusiva ou politicamente motivada do poder de veto. Se o Estado exercer a golden share para bloquear decisões empresariais legítimas (motivado por pressões políticas, interesses eleitorais ou resistência a reestruturações necessárias), o instituto deixa de ser uma salvaguarda e passa a ser um obstáculo à boa governança corporativa.

Há também a questão da insegurança jurídica para os investidores. Um poder de veto amplo e mal definido no estatuto pode desincentivar o investimento privado, pois cria incerteza sobre quais decisões poderão ser bloqueadas pelo Estado e em quais circunstâncias.

No plano do direito europeu, aliás, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) chegou a declarar incompatíveis com o princípio da livre circulação de capitais algumas modalidades de golden share adotadas por países-membros, justamente porque conferiam ao Estado poderes excessivamente amplos e discricionários (o que serve de alerta para a importância de delimitar com precisão o alcance desses poderes no instrumento estatutário).

Figuras correlatas

Vale esclarecer que a golden share não se confunde com o acordo de acionistas, com as ações preferenciais comuns nem com o controle compartilhado. Cada uma dessas figuras tem natureza, fundamento e efeitos distintos.

O acordo de acionistas é um contrato entre sócios que regula o exercício do voto e a gestão da companhia, mas não cria uma classe especial de ações com poderes estatutários. As ações preferenciais comuns conferem prioridade no recebimento de dividendos ou no reembolso de capital, mas não necessariamente poderes de veto. O controle compartilhado, por sua vez, pressupõe participação acionária relevante, algo que a golden share justamente dispensa.

A confusão entre esses institutos é frequente na prática e pode levar a equívocos na estruturação de negócios ou na interpretação de cláusulas estatutárias, razão pela qual a assessoria jurídica especializada é indispensável nesses contextos.

Conclusão

A golden share é um instrumento sofisticado, com função clara e justificativa legítima quando bem utilizado. No direito brasileiro, ela representa uma solução juridicamente equilibrada para o desafio de conciliar eficiência privada e interesse público em setores estratégicos, e sua previsão expressa na Lei das Sociedades por Ações demonstra que o legislador reconheceu essa necessidade.

No entanto, como todo instrumento de poder, seu uso exige responsabilidade, limites claros e transparência.

Uma golden share mal definida, exercida de forma abusiva ou motivada por interesses alheios ao interesse público genuíno, pode produzir efeitos opostos aos pretendidos: afastar investimentos, comprometer a governança e gerar litígios desnecessários.

Para garantir a eficácia do instrumento, recomenda-se que o estatuto social defina com precisão as matérias sujeitas ao veto, os critérios para seu exercício e os limites do poder conferido ao titular da ação especial, e que toda essa estruturação seja conduzida com assessoria jurídica especializada em direito societário e regulatório.

Em Direito Empresarial na cidade de Londrina e região, conte com o escritório Bernardo Fernandes Advocacia.

Ficou com alguma dúvida?

Sobre o autor:

Bernardo Fernandes
Bernardo Fernandes

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.

Endereço:

Rua Senador Souza Naves, 282, sala 1.002, Londrina/PR, CEP 86010-160

Telefone/WhatsApp:

(43)3028-8080

E-mail:

contato@bernardofernandes.adv.br

Bernardo Fernandes Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 52.983.553/0001-05