O que pode ser penhorado?


O que é a penhora de bens?
Diante das execuções judiciais por dívidas, é natural que o termo “penhora de bens”, a priori, assuste quem lê. Afinal, a penhora de bens é um instrumento judicial que tem como objetivo segurar um bem de um devedor para que este bem seja utilizado para o pagamento da dívida que está sendo executada. Em outras palavras, quando o devedor não paga a dívida que possui, a penhora vem para garantir que o devedor que decidiu não pagar, a pague por meio do bem penhorado através da expropriação.
A expropriação é o termo utilizado que se refere a este acontecimento de retirada de bens móveis ou imóveis do devedor para que uma determinada dívida seja adimplida.
A penhora pode ocorrer tanto em execuções de títulos judiciais, por meio de uma sentença a ser cumprida para pagamento de uma dívida, quanto em títulos extrajudiciais, dentro de uma execução.
Pode ser penhorado mais do que o valor da dívida?
Como mencionado, a penhora de bens se dá em virtude do valor devido pelo devedor ao credor. No entanto, a penhora recai também sobre os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme dispões o Código de Processo Civil:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Citando-se outra hipótese, é possível que o bem atingido por penhora tenha valor maior que a dívida (contando-se os juros e demais encargos citados no artigo 831).
Pode ser, por exemplo, que um imóvel de propriedade do devedor tenha valor superior à dívida que originou a penhora. Neste caso, o excesso de valores é devolvido ao devedor após a arrematação do imóvel em leilão, por exemplo.
Quais bens podem ser penhorados?
De acordo com o art. 835 do Código de Processo Civil, é previsto um rol de bens penhoráveis que podem ser usados para satisfação da obrigação:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Além de prever os bens penhoráveis, o dispositivo legal dispõe quanto a ordem que preferencialmente deve ser adotada, ainda que o juízo possa escolher bens diferentes, se o caso concreto assim permitir.
Quais bens não podem ser penhorados?
Ainda que a penhora tenha o fim de promover o adimplemento e que haja um rol amplo de bens penhoráveis, há aqueles que não podem ser penhorados, mesmo diante de dívida e execução judicial.
Os bens impenhoráveis encontram-se descritos no art. 833 do CPC, ao longo de 12 incisos:
I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Se refere à bens como bens públicos, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família, que não podem ser alienados e penhorados. Sendo assim, um exemplo é o imóvel em que a família reside, que não é passível de penhora para satisfação da dívida.
No entanto, há exceções quanto a impenhorabilidade do bem de família, dispostas pela lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, nas seguintes possibilidades:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Diante destas possibilidades o bem de família, a priori impenhorável, é passível de ser objeto no processo de penhora de bens.
II - Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado [...];
Tais bens de um devedor não podem ser penhorados pois são necessários para a subsistência do executado. No entanto, existem bens de elevado valor monetário que não influenciam na subsistência, como artigos de luxo e colecionáveis, que podem ser penhorados.
III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Estes bens não podem ser penhorados pelos mesmos motivos anteriormente citados, estando sob a mesma possibilidade excludente.
IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família [...];
Caso o executado não possua outros bens para penhora, valores em dinheiro podem ser passíveis de penhora, exceto seu salário e outras fontes de renda que garantam a sua subsistência e de sua família, sob o mesmo princípio de garantir vida digna. No entanto, há casos em que o salário excede o necessário para a subsistência e necessidade, de modo que este poderá ser penhorado, ou em situações em execuções de alimentos.
V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Materiais utilizados para o trabalho do executado são impenhoráveis, pois é por meio de seu trabalho que lhe é fornecido a subsistência e sustento.
VI - O seguro de vida;
O seguro de vida é impenhorável pois o seu destino é os herdeiros e demais beneficiários.
VII - Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Ferramentas e materiais utilizados para construção são impenhoráveis, exceto se a própria obra é penhorada.
VIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
As pequenas propriedades são destinadas, em suma, à produção familiar e visa o provimento de sustento daquela família, portanto, impenhoráveis.
IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Se a empresa privada é devedora em execução judicial, os recursos públicos recebidos com aplicação em assistência social são impenhoráveis.
X - A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Caso corresponda a valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, pois visam garantir a vida digna do executado quando idoso. A exceção admitida, no entanto, é quanto à execução de pensão alimentícia.
XI - Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
Se o executado é um partido público, os recursos públicos do fundo partidário são impenhoráveis.
XII - Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Incorporadoras imobiliárias envolvidas na construção de empreendimentos e na geração de créditos provenientes da venda de imóveis na planta ou em construção não podem ter esses valores penhorados.
Essa medida visa garantir a continuidade do empreendimento e proteger os interesses dos compradores que adquiriram imóveis antes da conclusão da construção.
Ressalta-se que há exceções para os bens impenhoráveis, estipulados pelo próprio dispositivo legal. Como mencionado, caderneta de poupança e rendimentos podem ser penhorados a título de pensão alimentícia.
Outro exemplo de exceção, se aplica em casos em que a dívida da execução tenha sido causada pela aquisição do bem impenhorável.
Nos casos de bens impenhoráveis, é muito importante a comprovação da situação desses bens para que eles não sejam penhorados, através de profissional jurídico.
Como funciona a penhora de bens?
A penhora de bens não acontece assim que você atrasa um pagamento e se torna inadimplente. Isso porque a penhora não é a primeira atitude a ser tomada para que o pagamento da quantia devida seja efetuado.
Há um princípio constitucional que garante que as pessoas não perderão seus bens sem o devido processo legal, conforme dispõe o art. 5º, inciso LIV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Portanto, a penhora de bens ocorre quando, após uma execução judicial por quantia certa, esta for a única alternativa subsistente para o pagamento da dívida. Assim, diante da dívida, depois do credor cobrar o devedor por todos os meios amigáveis possíveis, ele pode instaurar uma ação de execução judicial, em que primeiro o juiz definirá o valor a ser pago e intimará o devedor a pagar, em observância a lei específica.
Entretanto, se o devedor não quiser pagar o credor mesmo após a sentença do juiz, o credor pode pedir ao juízo a penhora de bens do devedor para que a dívida seja paga. Caso o devedor realmente não tenha pagado nem indicado outras possibilidades, o juiz emitirá uma sentença de penhora de bens.
Depois de penhorado, o que acontece com os bens?
A penhora de um bem não significa a perda imediata deste bem, pois é plenamente admissível a renegociação da dívida antes de perdê-lo. Caso o bem penhorado não seja em dinheiro, surgem algumas opções se ele for bem móvel ou imóvel, para que possa ser utilizado como forma de pagamento da dívida.
Os bens podem se tornar propriedade do credor como forma de pagamento, pelo instituto de adjudicação, em que o credor recebe a posse e propriedade do bem penhorado como pagamento da dívida.
No entanto, o credor pode não possuir interesse sobre os bens, de forma que estes serão leiloados para que o valor dos mesmos supra a dívida e as demais custas mencionadas anteriormente.
Se o valor dos bens forem inferiores ao valor da dívida, o devedor deverá complementar o restante. Se o valor dos bens forem superiores ao valor da dívida, o excedente será devolvido ao devedor.
Diante do assunto complexo e amplo de penhora de bens, tanto ao credor quanto ao devedor, é de suma importância a assistência jurídica especializada por meio de advogado capacitado a auxiliar no caso concreto.
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