Benefícios e cuidados acerca da permuta de imóveis


Se você já folheou um classificado de imóveis e se deparou com a expressão "aceito permuta", provavelmente ficou em dúvida sobre o que isso significa — e se realmente vale a pena. A boa notícia: permuta de imóveis pode ser uma das estratégias mais inteligentes do mercado imobiliário, especialmente do ponto de vista tributário.
O que é a Permuta de Imóveis?
A permuta de imóveis acontece quando dois proprietários concordam em trocar seus bens entre si — seja apartamento, casa ou terreno — por outro imóvel de valor igual, superior ou inferior. Quando os valores são diferentes, a diferença paga por uma das partes é chamada de torna.
O processo exige acordo entre as partes, escrituração em cartório e o pagamento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), assim como ocorre em uma compra e venda convencional.
Conheça a grande vantagem das Permutas de Imóveis: Economia no Imposto de Renda
É aqui que a permuta se destaca. Na venda tradicional de um imóvel, o proprietário precisa pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital — ou seja, a diferença entre o valor de compra e o de venda. Esse imposto pode representar uma quantia expressiva: em um imóvel com valorização de R$ 1.000.000,00, o vendedor pode desembolsar cerca de R$ 150.000,00 só de IR.
Na permuta, a Receita Federal entende que não houve ganho de capital, pois o bem foi simplesmente trocado por outro. O imposto incide apenas sobre a torna, quando ela existir. Resultado: uma economia significativa que pode tornar a permuta muito mais vantajosa do que a venda convencional.
Conforme entendimento jurisprudencial, temos a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na permuta de imóveis:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. REINVESTIMENTO. PERMUTA SEM TORNA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de Notificação de Lançamento de imposto de renda sobre ganho de capital, referente à venda de imóvel residencial em 2013, na qual a Receita Federal considerou indevida a isenção do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, alegando que o contribuinte já havia usufruído do benefício em operações anteriores de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica das operações imobiliárias realizadas em 2012, se vendas ou permutas sem ganho de capital; e (ii) a aplicabilidade da isenção de imposto de renda sobre ganho de capital, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, à venda de imóvel residencial realizada em 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As operações imobiliárias de 2012, consideradas vendas pelo Fisco, foram, na verdade, permutas entre herdeiros sem recebimento de torna, não configurando ganho de capital para fins de imposto de renda, conforme o art. 22, caput, inc. III, da Lei nº 7.713/1988, e a tributação deve observar a verdade material, nos termos dos arts. 118 e 142 do CTN.4. A venda do apartamento 201 do Edifício Casablanca, realizada em 12/07/2013 (com registro em 31/07/2013), constituiu a primeira alienação com ganho de capital, e o produto da venda foi comprovadamente reinvestido na aquisição de outros imóveis residenciais (apartamento 202 do Edifício Porto Seguro em 31/07/2013 e apartamento 206 do Condomínio Anchieta em 12/09/2013) dentro do prazo de 180 dias.5. A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital é aplicável à referida venda de 2013 (apto. 201 do Edifício Casablanca), em conformidade com o art. 39 da Lei nº 11.196/2005, uma vez que as condições para o benefício foram preenchidas e o contribuinte não havia usufruído dele nos últimos cinco anos.6. A demanda deve ser acolhida para desconstituir o lançamento fiscal impugnado, condenando a União à restituição das custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. A isenção de imposto de renda sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, é aplicável quando comprovado o reinvestimento do produto da venda em outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, desde que não tenha havido utilização do benefício nos últimos cinco anos, e operações de permuta sem torna não configuram ganho de capital para fins de contagem do quinquênio. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 118 e 142; Lei nº 7.713/1988, art. 22, caput, inc. III; Lei nº 11.196/2005, art. 39, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; CPC, art. 85, § 3º e art. 487, inc. I. (TRF4, AC 5028466-92.2023.4.04.7200, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 24/02/2026).
No julgamento acima, menciona-se a isenção de IRPF pois não houve torna, já que os valores foram idênticos. Entretanto, é possível haver a isenção do imposto de renda sobre parte do valor e incidência sobre o restante (quando há a torna - ou seja, os imóveis possuem valores distintos).
Quais São os Cuidados na Hora de Permutar?
Como em qualquer transação imobiliária, alguns pontos merecem atenção especial:
As certidões negativas: são indispensáveis para garantir que o imóvel não possui dívidas, pendências judiciais ou ônus ocultos.
Avaliação dos imóveis: este é o ponto mais sensível. Quando as partes divergem sobre o valor dos bens envolvidos, o processo pode gerar conflitos e até inviabilizar o negócio.
Análise minusciosa de custo-benefício: se as avaliações feitas apresentarem alguns resultados insatisfatórios ou a operação se tornar inviável ou desfavorável financeiramente para alguma das partes, vale reconsiderar a permuta antes de avançar.
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Vale a Pena Fazer uma Permuta de Imóveis?
Para quem possui um imóvel valorizado e deseja adquirir outro sem arcar com um alto imposto de renda, a permuta pode ser a solução ideal. O segredo está em contar com uma avaliação justa e transparente dos bens, além do suporte de um profissional especializado no mercado imobiliário.
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