Quais são os tipos de benefício por incapacidade?


O que são os benefícios por incapacidade?
Os benefícios por incapacidade são concedidos aos trabalhadores que não possuem capacidade de trabalhar, seja por uma doença ou lesão temporária ou permanente, através do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A concessão desses benefícios tem por finalidade o amparo ao trabalhador, visando garantir estabilidade financeira e capacidade de manter sua subsistência enquanto houver incapacidade de voltar ao trabalho e prover seu sustento.
Os benefícios por incapacidade podem ser: Benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez), Benefício por incapacidade temporária (Auxílio-Doença) ou Auxílio-Acidente.
Neste artigo trataremos especificamente sobre o Benefício por incapacidade temporária, conhecido como Auxílio-Doença.
Se você é funcionário com registro em carteira ou autônomo e precisa se afastar do trabalho devido a qualquer doença, envolvendo aspectos físicos ou mentais, por mais de 15 dias, deverá procurar amparo no INSS para pagamento do salário após o 15º dia. Isso porque, nos primeiros 15 dias de afastamento a responsabilidade de pagamento do salário é do empregador.
No entanto, no caso dos trabalhadores domésticos e avulsos, o requerimento para concessão do benefício precisa ser feito logo na data de início da incapacidade para o trabalho.
Para concessão deste benefício, o trabalhador deve preencher os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade temporária para o trabalho, que serão explicados a seguir.
Qualidade de Segurado
Todo cidadão que contribui mensalmente para a Previdência Social (INSS) é chamado de segurado, são espécies de segurados:
● Segurados obrigatórios: empregados que são obrigados a contribuir mensalmente, sendo urbanos; rurais; domésticos; trabalhadores avulsos, que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo de emprego e com intermediação de um órgão gestor ou sindicato; segurados especiais, caracterizados como os pequenos trabalhadores rurais que trabalham por conta própria para o seu sustento e de sua família; e o contribuinte individual, trabalhador autônomo que não se enquadra nos outros tipos de segurados obrigatórios.
● Segurados facultativos: são aqueles que não exercem atividade remunerada, mas pagam uma contribuição ao INSS. Enquanto o trabalhador continuar a manter contribuição ao INSS, a qualidade de segurado se mantém.
No entanto, uma dúvida comum é o que acontece quando ocorre a interrupção desta contribuição ao INSS? O trabalhador perde a qualidade de segurado?
A resposta é que, inicialmente, o trabalhador continua com a qualidade de segurado, ainda que não esteja contribuindo, o que ocorre através da concessão de um “período de graça”.
Dessa forma, apesar de deixar de contribuir para a previdência, o trabalhador continua mantendo a qualidade de segurado, nas seguintes situações, segundo artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
● Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
● Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
● Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
● Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
● Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Cumpre ressaltar que enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício previdenciário por incapacidade temporária, manterá sua qualidade, mesmo não esteja contribuindo para a Previdência neste período, dessa forma, a aplicação do período de graça somente ocorre após a cessação do benefício.
Carência
A carência é o número mínimo de meses que o trabalhador precisa ter contribuído para a previdência social para fazer jus ao benefício, conforme artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Segundo o artigo 25 da mesma lei, a carência para concessão do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, dessa forma, o trabalhador deve ter contribuído para a previdência por, no mínimo, 12 meses durante toda a sua vida.
Contudo algumas exceções dispensam esse requisito, como acidentes do trabalho e as seguintes doenças graves:
● Tuberculose ativa;
● Hanseníase;
● Alienação mental;
● Esclerose múltipla;
● Hepatopatia grave;
● Neoplasia maligna;
● Cegueira;
● Paralisia irreversível e incapacitante;
● Cardiopatia grave;
● Doença de Parkinson;
● Espondiloartrose anquilosante;
● Nefropatia grave;
● Doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
● Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou
● Contaminação por radiação;
Cumpre ressaltar que caso ocorra a previsão legislativa da perda na qualidade de segurado o artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 dispõe que o trabalhador precisa contribuir durante 6 meses, a partir do novo contrato de trabalho, para recuperar a carência para fins de auxílio-doença.
A incapacidade temporária para o trabalho
O requisito mais importante para concessão do auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho, pois o benefício somente poderá ser concedido quando o trabalhador comprovar que está impossibilitado de desempenhar suas atividades devido a sua condição de saúde. Assim, havendo os requisitos de carência e qualidade de segurado, o trabalhador ainda precisará atestar sua incapacidade temporária para o trabalho, que será comprovada através de perícia médica, realizada por um médico do INSS.
Como solicitar o auxílio-doença?
O trabalhador poderá solicitar o benefício do auxílio-doença através de requerimento feito pelo portal Meu INSS ou através da central de atendimento no telefone 135.
Os documentos necessários para requerimento do benefício são os atestados médicos que indiquem a doença existente com o devido CID (código da doença), a data de início da incapacidade (se possível) e o prazo de recuperação (geralmente indicado através de atestado médico), carteira de trabalho e documentos pessoais.
Após o requerimento do benefício, haverá o agendamento de perícia médica. A perícia médica presencial é agendada conforme disponibilidade da agência do INSS escolhida pelo trabalhador. Durante a perícia, o médico do INSS realizará a consulta, bem como como irá questionar o trabalhador sobre a incapacidade, sua função exercida e seu estado de saúde atual.
Cumpre ressaltar que o trabalhador deve comparecer à perícia com todos os documentos necessários para requerimento do benefício, a fim de mostrar ao médico a doença que ocasionou a incapacidade.
No caso de dúvida, procure um profissional especializado para atender todas as suas necessidades!
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