Qual é a responsabilidade do sócio retirante?


É pouco conhecido que o sócio que se retira ainda pode ser responsabilizado pelas obrigações legais da empresa, mesmo após sair formalmente da sociedade, com a respectiva modificação no contrato social.
A lei n. 10.406/02 estabelece que o antigo sócio responde solidariamente, junto ao novo, perante a sociedade e terceiros, pelas responsabilidades que tinha enquanto parte da sociedade até DOIS ANOS após a oficialização da mudança contratual.
É importante salientar dois pontos: em primeiro lugar, o prazo de dois anos começa somente após a oficialização da alteração no quadro societário.
A principal norma aplicável ao tema é o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 1.003. Todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, até a data da resolução da sociedade.
Parágrafo único. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, nem aos seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois averbada a modificação do contrato.
Por exemplo, se um sócio deixou a sociedade em 2020, mas a alteração só foi registrada em 2021, essa pessoa pode ser responsabilizada até 2023.
Portanto, para evitar surpresas desagradáveis, é fundamental seguir o procedimento correto de alteração nas cotas sociais.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que esse prazo de dois anos é decadencial. Trata-se, portanto, de uma regra de segurança jurídica e estabilidade das relações comerciais.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. NATUREZA DECADENCIAL. PRAZO QUE SE CONTA DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA 83/STJ. O sócio que se retira da sociedade permanece responsável pelas obrigações sociais anteriores, por até dois anos contados da averbação da alteração contratual, conforme dispõe o art. 1.003, parágrafo único, do CC/2002. A responsabilidade do sócio retirante possui natureza de responsabilidade subsidiária e residual, e seu prazo é decadencial, sendo necessário que a obrigação tenha se originado até o momento da retirada e que o ajuizamento da ação ocorra dentro do biênio subsequente à averbação. Recurso especial não provido. (REsp 1.645.066/SP Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti Data do Julgamento: 28/08/2018 Órgão Julgador: Quarta Turma).
DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. O sócio que se retira da sociedade responde pelas obrigações sociais contraídas até o momento da averbação de sua saída, pelo prazo de dois anos. Tal responsabilidade é solidária com os demais sócios e decorre da própria subsistência dos efeitos do contrato social anterior. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.097.175/RS Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Data do Julgamento: 11/05/2010 Órgão Julgador: Quarta Turma).
O segundo ponto é que somente as obrigações originadas no período em que o sócio estava na sociedade podem ser atribuídas como sua responsabilidade.
O marco temporal relevante para a fixação da responsabilidade do sócio retirante é a data da constituição da obrigação (origem do débito), e não a data da exigibilidade ou do ajuizamento da demanda.
Assim, a responsabilidade do sócio retirante limita-se às obrigações: constituídas durante sua permanência no quadro societário e desde que a ação de cobrança ou execução seja proposta até dois anos após a averbação da saída na Junta Comercial. Por consequência, o sócio não poderá ser responsabilizado por obrigações assumidas pela sociedade após a sua retirada formal devidamente registrada, ainda que o processo judicial tenha sido proposto antes do prazo de dois anos.
Ou seja, se a empresa assumir novas obrigações após a saída do sócio, ele não será responsável por elas.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR À RETIRADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. A norma do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece que a retirada do sócio da sociedade não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Para responsabilização do sócio retirante, é indispensável que a obrigação tenha origem no período em que ele ainda integrava a sociedade, não sendo suficiente a simples propositura da demanda dentro do biênio legal. Inexistindo relação jurídica entre o sócio e a obrigação constituída posteriormente à sua retirada, mostra-se ilegítima sua inclusão no polo passivo da execução. Recurso especial parcialmente provido para excluir o sócio retirante do polo passivo da execução. (REsp 1.636.386/SP Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze Data do julgamento: 26/03/2019 Órgão Julgador: Terceira Turma).
Essa norma legal busca proteger os sócios que agiram corretamente de eventuais complicações, ao mesmo tempo em que impede fraudes por parte daqueles que buscam agir de forma ilícita.
A responsabilidade do sócio retirante possui caráter subsidiário, limitado e temporalmente definido, sendo condição essencial que a obrigação tenha se originado no período em que o sócio ainda fazia parte da sociedade.
A jurisprudência rechaça a responsabilização por débitos contraídos posteriormente, mesmo quando a demanda judicial é ajuizada dentro do prazo de dois anos. Esse entendimento visa a conferir segurança jurídica ao ex-sócio, delimitando objetivamente sua responsabilidade e incentivando o cumprimento das formalidades registrárias empresariais.
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