Quanto tempo dura o auxílio-acidente?

Quanto tempo dura o auxílio-acidente?
Quanto tempo dura o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que sofreram algum tipo de acidente, resultando em sequelas que diminuem sua capacidade de trabalho.

Esse benefício possui um caráter indenizatório e é fundamental para assegurar a continuidade da renda do trabalhador afetado.

Neste artigo, abordaremos em detalhes a duração do auxílio-acidente, incluindo a legislação pertinente, os procedimentos para sua concessão, manutenção e encerramento.

O auxílio acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ele é concedido aos segurados que, após um acidente de qualquer natureza, ficam com sequelas definitivas que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Diferente do auxílio-doença, que é temporário e tem como objetivo a recuperação do trabalhador para que ele retorne ao trabalho, o auxílio acidente tem caráter permanente enquanto o segurado não se aposentar ou falecer, desde que mantenha as condições que justificam o recebimento do benefício.

Conforme mencionado, o benefício previdenciário aqui tratado é disciplina por meio da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Duração do Auxílio-acidente

A principal característica do auxílio-acidente em relação à sua duração é que ele não possui um prazo determinado. O benefício começa a ser pago no dia seguinte ao término do auxílio-doença e continua sendo pago até que o segurado se aposente ou venha a falecer. Isso implica que, enquanto o trabalhador não se aposentar ou não falecer, ele continuará recebendo o auxílio-acidente.

Entretanto, é importante notar que o auxílio-acidente pode ser interrompido em algumas situações específicas:

1. Aposentadoria: Ao se aposentar, o segurado deixa de receber o auxílio acidente. Isso ocorre porque a legislação previdenciária não permite o acúmulo desse benefício com a aposentadoria, conforme redação do art. 86, § 3º, Lei 8.213/91, acostada no tópico anterior. Todavia, o valor passa a ser majorado em virtude do aumento da contribuição.

2. Falecimento do segurado: Com a morte do segurado, o benefício é automaticamente cessado, pois ele é pessoal e não transfere para os dependentes.

3. Recuperação da capacidade laborativa: Caso o segurado recupere a capacidade de trabalho de forma significativa, o benefício pode ser cessado após uma avaliação médica.

Procedimento de concessão

Para solicitar o auxílio acidente, o segurado deve seguir alguns procedimentos específicos junto ao INSS:

1. Documentação necessária: O trabalhador deve apresentar laudos médicos que comprovem as sequelas resultantes do acidente e a redução da capacidade de trabalho. Além disso, é importante fornecer documentos pessoais e comprovantes de contribuição ao INSS.

2. Perícia médica: O INSS realiza uma perícia médica para avaliar as condições do segurado e verificar a existência de sequelas que justifiquem a concessão do benefício. A perícia é fundamental para a confirmação do direito ao auxílio acidente.

3. Reavaliações periódicas: Em alguns casos, o INSS pode convocar o segurado para reavaliações periódicas a fim de verificar a manutenção das condições que deram origem ao benefício. Essas reavaliações são realizadas por médicos peritos do INSS.

O auxílio-acidente oferece suporte financeiro essencial para trabalhadores que sofrem acidentes e ficam com sequelas permanentes. Esse benefício ajuda a garantir a manutenção da renda do segurado, mesmo que ele ainda possa exercer alguma atividade laboral.

Além disso, proporciona uma segurança financeira adicional ao trabalhador em um momento de vulnerabilidade.

Para os empregadores, a concessão do auxílio-acidente também traz implicações. É necessário ajustar as condições de trabalho para acomodar o trabalhador acidentado, garantindo que ele possa continuar desempenhando suas funções dentro de suas novas limitações.

Em alguns casos, pode ser preciso promover a reabilitação profissional do empregado para que ele possa se reintegrar ao mercado de trabalho de maneira adequada.

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário crucial para a proteção dos trabalhadores que sofrem acidentes e ficam com sequelas permanentes.

Sua duração, que se estende até a aposentadoria ou o falecimento do segurado, garante um suporte contínuo, ressaltando a importância de uma legislação sólida e de uma jurisprudência que proteja os direitos dos segurados.

A manutenção desse benefício é fundamental para garantir que o trabalhador acidentado possa sustentar-se financeiramente, mesmo com a redução de sua capacidade de trabalho.

Consulte um advogado especializado.

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Sobre o autor:

Bernardo Fernandes
Bernardo Fernandes

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.