Recolhimento inferior ao mínimo conta como carência?


Os benefícios previdenciários foram criados para garantir a proteção e segurança financeira dos trabalhadores e seus dependentes em situações específicas que podem causar perda ou redução da capacidade de trabalho.
Para concessão de qualquer benefício, é necessário que o segurado cumpra com determinados requisitos estipulados pela Lei nº 8.213/91, tais como a incapacidade laborativa, seja permanente ou temporária, atingir a carência exigida e possuir a qualidade de segurado.
Mas afinal, o que é a carência? A carência enquanto um dos requisitos fundamentais para concessão de benefícios previdenciários, diz respeito ao período mínimo de contribuições que o segurado precisa realizar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para ter direito a determinados benefícios.
Dessa forma, podemos dizer que a carência é uma forma de assegurar que o segurado tenha contribuído de forma contínua antes de precisar acessar os benefícios da previdência social, sendo o período mínimo de contribuições regulamentado pela Lei nº 8.213/91.
Diferentemente do tempo de contribuição, que é o período total de contribuições ao longo da vida laboral, a carência está associada ao número de contribuições consecutivas ou intercaladas necessárias para que o trabalhador possa usufruir de um benefício específico.
A legislação previdenciária brasileira, através da Lei 8.213/1991, estabelece os períodos de carência para cada benefício, variando conforme o tipo de cobertura.
O que significa contribuição mínima?
A contribuição mínima corresponde ao valor mínimo que o trabalhador precisa contribuir por mês para garantir os benefícios previdenciários, como uma aposentadoria.
No caso de segurados empregados, as contribuições são descontadas diretamente do salário, conforme as faixas de contribuição estabelecidas pelo INSS. Assim, a contribuição é proporcional ao salário do empregado.
Para os segurados facultativos ou contribuintes individuais, há a opção de contribuir com um percentual fixo sobre a renda. Dessa forma, para quem quer fazer a contribuição mínima, em regra o valor deveria ser calculado com base no salário mínimo vigente.
Todavia, um questionamento importante é sobre a possibilidade de realizar a contribuição mensal em valor inferior ao do salário mínimo e isso contar como carência.
Valor inferior ao mínimo conta como carência?
Essa pergunta é comum no caso do trabalhador que possui jornada de trabalho inferior a oito horas diárias e recebe remuneração proporcional ao tempo trabalhado, de modo que o salário recebido às vezes é inferior ao mínimo vigente.
Nesse caso, o trabalhador contribui para o INSS de acordo com o salário recebido, ainda que seja inferior ao mínimo, com o intuito de garantir sua qualidade de segurado e o período de carência. Ocorre que muitas vezes os trabalhadores acreditam que irão perder a qualidade de segurado e a carência ao contribuir com valor inferior ao salário mínimo, o que gera uma grande insegurança no momento de pleitear a concessão do benefício previdenciário.
Contudo, em julgamento recente da TRU, proferido no julgamento dos autos nº 5000078-47.2022.4.04.7126/RS, foi exposto que as contribuições realizadas abaixo do mínimo legal deverão ser contabilizadas para a aquisição da qualidade de segurado e contabilização para o período de carência. No julgamento, a Relatora Susana Sbrogio expôs que não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações não recebidas, somente para manter sua qualidade de segurado.
A EC 103/2019, no parágrafo 14, do art. 195 da CF, estabelece que segurado somente terá reconhecida como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
A previsão da CF é apenas sobre tempo de contribuição, mas não é aplicável como regra de carência, que é contabilizada mesmo que a contribuição seja inferior ao mínimo.
Dessa forma, os recolhimentos realizados com base em salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal não impedem a manutenção da qualidade de segurado ou a contabilização das contribuições para fins de carência no caso do deferimento dos benefícios previdenciários.
Em vista disso, ainda que o segurado tenha efetuado recolhimento das contribuições ao INSS levando em consideração sua remuneração real, em valor de salário base inferior ao mínimo, a carência para obtenção de benefício previdenciário estará comprovada.
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