Benfeitorias feitas em imóvel alugado

Devo ser reembolsado por reformas que fiz no imóvel alugado?

Para saber se as benfeitorias introduzidas pelo inquilino são reembolsáveis é necessário se atentar, primeiramente, ao que diz o contrato de aluguel. Se o contrato não disser nada sobre o assunto, no entanto, deve-se observar o tipo de reforma que foi realizada.

Isso porque a legislação dispõe que, na ausência de disposição contratual, as benfeitorias necessárias (imprescindíveis para conservação do bem, como um reparo de infiltração, por exemplo) são sempre indenizáveis. Já as benfeitorias úteis (reformas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como a instalação de um portão eletrônico, por exemplo) são indenizáveis desde que o proprietário do imóvel tenha autorizado o inquilino. Por fim, as benfeitorias voluptuárias (decorações, por exemplo) não serão indenizáveis, podendo o inquilino remover e manter para si tais objetos, desde que não afete a estrutura e substância do imóvel.

Com a finalidade de evitar conflitos futuros, recomenda-se que o contrato de locação seja completo, de forma a contemplar a real intenção e as necessidades de ambas as partes.

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Sobre o autor:

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.