Seguradora escolhe dar perda total no veículo?


O que é a perda total do veículo?
A perda total de um veículo ocorre quando os danos sofridos por ele são tão extensos que sua reparação se torna inviável ou economicamente impraticável. Geralmente, isso acontece em acidentes graves, em que os custos para consertar o veículo chegam muito perto ou excedem seu valor de mercado.
Quando um veículo é considerado como perda total, a seguradora responsável pelo seguro do automóvel indeniza o proprietário, no valor de mercado do veículo antes do acidente (100% da tabela FIPE ou outro percentual, dependendo da contratação feita).
Após a indenização, o veículo passa a ser propriedade da seguradora, que pode optar por vendê-lo em leilão ou por outros meios. A perda total é um termo comumente utilizado no contexto de seguros de automóveis para descrever situações onde o veículo não pode mais ser recuperado economicamente.
A seguradora pode escolher dar perda total no veículo?
As seguradoras têm parâmetro objetivo para determinar se houve perda total ou se irá promover o reparo do veículo. É um cálculo matemático, para considerar se o reparo é vantajoso ou não.
A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados delimita este cálculo da seguinte forma: se o dano for superior a 75% do valor do veículo, deve ser considerado como perda total. Menos que isso, a seguradora fará os reparos.
Esse percentual, de 75%, é o máximo permitido pela SUSEP, mas pode ser que a seguradora estipule um percentual diferente no contrato, desde que menor do que 75% (não pode ser superior).
Vejamos a regra (conforme CIRCULAR SUSEP Nº 269/2004):
Art. 7º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Na modalidade de cobertura de “valor de mercado referenciado”, o valor a que se refere o caput deste artigo corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
§3º Na modalidade de cobertura de “valor determinado”, o valor contratado a que se refere o caput deste artigo é aquele definido na apólice.
§4º Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, nos casos de indenização integral.
Desta forma, se os danos forem superiores a 75%, a seguradora deverá considerar como perda total.
É um benefício para o segurado a perda total? Ou é mais vantajoso o reparo?
A perda total do veículo pode ou não ser vantajosa, a depender das circunstâncias específicas de cada situação. Para o proprietário do veículo, pode ser mais vantajoso se a seguradora considerar o carro como perda total, em certos casos. Isso pode ocorrer quando os danos são tão graves que a reparação seria demorada, ou comprometeria a segurança e o desempenho futuro do veículo. E, principalmente, se o reparo gerar grande desvalorização do veículo ou futura dificuldade de revenda.
Se houver perda total, o proprietário pode receber uma indenização que, em alguns casos, será suficiente para adquirir um veículo de substituição, despreocupando-se com o reparo e a qualidade do serviço efetuado, bem como a futura revenda.
No entanto, em outras situações, o proprietário pode preferir que o veículo seja reparado, especialmente se tiver um valor sentimental ou se os custos de substituição forem muito elevados.
Em resumo, não há uma resposta única para essa pergunta, pois depende das preferências e circunstâncias individuais de cada proprietário e do estado do veículo em questão.
Posso exigir judicialmente da seguradora que seja considerado perda total?
Não se pode exigir da seguradora que esta considere perda total, se esta seguiu o determinado pela SUSEP, lei e jurisprudência. Um processo nesse sentido, em que não exista nenhuma peculiaridade, não terá êxito, considerando-se o entendimento dos tribunais brasileiros.
Entretanto, caso extrapole o percentual estipulado pela SUSEP e a seguradora se negue a considerar perda total, é cabível exigir a indenização integral.
A regra serve, também, para a seguradora, que não poderá exigir perda total (quando não for o caso), pautando-se pelo mesmo raciocínio, conforme jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS DA SEGURADORA. INCONTROVERSA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE QUE CAUSOU DANOS AO VEÍCULO SEGURADO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM RECEBER O PREÇO TOTAL DO BEM, À ÉPOCA DOS FATOS, DEDUZIDA A QUANTIA REFERENTE AO SALVADO. IMPOSSIBILIDADE. ORÇAMENTO DE CONSERTO QUE NÃO ALCANÇA 75% DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, CONFORME TABELA FIPE. PERDA TOTAL NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO REGRESSIVA QUE EQUIVALE AO ORÇAMENTO (DESCONTADA A FRANQUIA) SUBTRAÍDO O MONTANTE DA VENDA DO SALVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028267-94.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.05.2023).
De igual forma, não se pode exigir, respeitados os limites, o oposto, ou seja, que a seguradora NÃO considere perda total, obrigando-a a realizar reparos, se o valor for elevado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO VEÍCULO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE – DECISÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 357, § 1º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – DIVERGÊNCIA QUANTO À PERDA TOTAL DO BEM – SEGURADO QUE PRETENDE APENAS O CONSERTO, ENQUANTO A SEGURADORA ALEGA A PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL – ORÇAMENTO COMPROVANDO QUE O VALOR DO REPARO NO VEÍCULO É SUPERIOR A 75% DO VALOR DE MERCADO DO BEM – CONFIGURAÇÃO DE PERDA TOTAL – RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL – ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027866-70.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.04.2023).
É importante conferir o valor do reparo, e em que hipótese (perda total ou não) está enquadrada, para que não haja injustiça.
Isso tudo considerando que inexista consenso, porque pode ser que tanto a seguradora quanto o segurado escolham outro caminho que seja interesse de ambos, de maneira consensual, permitindo-se um acordo entre as partes
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