Sobrepartilha

Se o inventário foi concluído e algum bem não foi partilhado, poderá ser realizada a chamada sobrepartilha.

São sujeitos à sobrepartilha os bens da herança descobertos após a partilha, os bens sonegados, os bens litigiosos, os bens de liquidação difícil ou morosa, bem como os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário, conforme preceitua o artigo 669 da Lei 13.105/2015.

Sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados mas foram omitidos pelo inventariante e pelos herdeiros.

Pode ser, no entanto, que o bem tenha sido descoberto apenas após o a partilha do inventário, que seja objeto de litígio ou que se encontra em local remoto.

Todas são hipóteses de sobrepartilha, conforme trouxe o diploma legal.

Dito isso, para ser realizada a sobrepartilha, deverá ser observado o processo de inventário, pois, conforme disposição legal (Lei 13.105/2015), o procedimento deverá correr nos autos do inventário:

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

O inventário e a sobrepartilha podem ser extrajudiciais. Neste caso, será feita nova escritura pública para a sobrepartilha, podendo ser feita no mesmo cartório (tabelionato de notas) em que foi feito o inventário ou outro de escolha dos herdeiros.

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Sobre o autor:

Bernardo Fernandes é advogado, formado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP, especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC-SP e fundador do escritório Bernardo Fernandes Advocacia, localizado em Londrina/PR.