Tipos de garantia da locação


Quais são as garantias do aluguel?
As garantias locatícias trazidas pela lei n. 8.245/91, que trata das locações de imóveis urbanos, são quatro: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A caução pode se dar em forma de móveis ou imóveis. Comumente, a caução é feita em dinheiro, de forma a não extrapolar o equivalente a três meses de aluguel, dinheiro este que fica guardado. No caso de caução em imóvel, deve ser averbado junto à matrícula do bem. Em móveis, a caução deve ser registrada em cartório de títulos e documentos. Embora não muito utilizada, é possível a caução em títulos e ações, também.
A fiança é a garantia mais utilizada, em que um terceiro garante o contrato e assegura o pagamento, no caso de inadimplemento do locatário. Salvo disposição em contrário, todas as garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação seja prorrogada por tempo indeterminado. Entretanto, no caso da fiança, é possível haver modificação, conforme publicação específica já postada nesta página.
Uma alternativa à fiança é o seguro de fiança, também elencado na Lei do Inquilinato, em que uma seguradora se compromete a cumprir as obrigações do locatário.
Ainda, existe a raríssima garantia de cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento, acrescentada pela lei n. 11.196/05. Esta lei trouxe a possibilidade de as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários, serem autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.
Por fim, é importante ressaltar que é vedada a estipulação de mais de uma modalidade de garantia locatícia em um mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade.
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